TSTAR 1000002-20.2026.5.00.0000
Adicional de apoio socioeducativo: adicional de periculosidade
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Adicional de apoio socioeducativo
- Adicional de periculosidade
- Erro de fato e violação manifesta à norma jurídica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO RESCISÓRIA ORIGINÁRIA. ADICIONAL DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, V e VIII, do CPC, visando desconstituir a decisão proferida em sede de recurso de revista que reconheceu o direito de empregado ao adicional de periculosidade. 2. A autora alega que a decisão que concedeu o adicional de periculosidade, baseou-se em erro de fato e violou o art. 193, II, do TST. Defende que o erro de fato consiste em afirmar que o ora réu exercia as funções de agente de apoio socioeducativo, quando, na verdade, a parte contrária estava reabilitada profissionalmente e não exercia tais funções. 3. O erro de fato, para fins rescisórios, pressupõe que a premissa fática equivocada tenha sido considerada pelo Julgador no momento da prolação da decisão, sendo incabível quando o suposto fato novo ocorre apenas após o trânsito em julgado. 4. A reabilitação profissional concluída pelo segurado em data posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, na qual o INSS afirmou que o trabalhador exercia o cargo de agente de apoio socioeducativo, ainda que com restrições, não serve como fundamento para desconstituição do título judicial, por não contaminar o acerto da decisão à época em que foi proferida. 5. A jurisprudência desta Corte Superior, consolidada no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (IRR-1001796-60.2014.5.02.0382), firmou a tese de que o agente de apoio socioeducativo faz jus ao adicional de periculosidade, por exercer atividades que implicam risco acentuado de violência física, nos termos do art. 193, II, da CLT e do Anexo 3 da NR-16. 6. A decisão rescindenda está em perfeita consonância com a tese jurídica vinculante do Tema Repetitivo 16, o que afasta a alegação de violação manifesta à norma jurídica. Pretensão rescisória julgada improcedente.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, admitir a ação rescisória e, no mérito, julgá-la improcedente. Brasília, 8 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator