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Jurisprudências

TSTRR 1000662-15.2025.5.02.0381

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: adicional de periculosidade

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Adicional de periculosidade
  • Agente educacional
  • Inaplicabilidade da tese fixada no julgamento do tema 16 de irr
  • Natureza da atividade
  • Fatos e provas

Ementa

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE EDUCACIONAL. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 16 DE IRR. NATUREZA DA ATIVIDADE. FATOS E PROVAS. A tese fixada no IRR n.º 16 do TST, estabeleceu que o adicional de periculosidade deve ser pago não em razão do ambiente de trabalho, mas da natureza da atividade de segurança patrimonial, desde que atendidos os seguintes critérios: a) Exposição Permanente à Violência Física: a fundamentação baseia-se no artigo 193, II, da CLT, que garante o adicional aos profissionais expostos permanentemente à violência física no desempenho de atribuições de segurança pessoal e patrimonial; b) Natureza da Função como Fator Determinante: o direito ao adicional é devido especificamente aos cargos que, pela sua descrição de atribuições e realidade fática, possuem como escopo o zelo pela segurança, custódia e contenção de internos. Ou seja, o “risco acentuado” é intrínseco àquelas tarefas de vigilância e proteção, e não meramente acessório; c) Enquadramento legal (regulamentação do art. 193, II, da CLT pelo Anexo 3 da NR-16). Extrai-se, portanto, do precedente vinculante que a premissa da periculosidade, no âmbito das unidades socioeducativas, não deriva de presunção em razão do ambiente, mas da natureza da atividade desempenhada pelo trabalhador. No caso dos autos, o Regional, soberano no exame dos elementos de prova, consignou que a autora, no exercício da função de agente educacional, “concentra sua atuação no âmbito pedagógico e educacional (Id. 9c35fe3). Seu papel é o de promover o desenvolvimento, a instrução e a reintegração social dos adolescentes, mediante atividades didáticas, orientação e acompanhamento de cunho estritamente educacional, não estando, por força de suas atribuições legais e regulamentares, encarregado da segurança física ou da contenção de atos de violência”. Assim, cotejando a premissa fática traçada pelo Juízo a quo, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula n.º 126 do TST), com o caso concreto que ensejou a fixação da tese n.º 16 de IRR, conclui-se que a situação fático-jurídica retratada no presente feito não tem aderência à tese fixada no referido julgamento que, conforme assinalado, reconheceu o direito ao adicional de periculosidade ao agente socioeducativo com base em três premissas de observância cumulada: exposição permanente à violência, natureza da função e enquadramento legal. Mantém-se, por conseguinte, a decisão recorrida, que indeferiu o adicional de periculosidade vindicado. Incólumes os dispositivos legais tidos por violados. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 14 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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