TSTAg-Emb-ED-ARR 2004-75.2014.5.02.0054
Fundação casa-sp: adicional de periculosidade
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fundação casa-sp
- Adicional de periculosidade
- Agente de apoio socioeducativo
- Adicional de Insalubridade
- Salário / Diferença Salarial
- Adicional
Ementa
AGRAVO CONTRA DECISÃO DE MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO CASA-SP. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. MOTORISTA, ENQUADRAMENTO DE SUAS ATIVIDADES NO ART. 193, II, DA CLT E NO ANEXO 3 DA NR-16 DA PORTARIA 1.885/2013 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TEMA 16 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. Discute-se a adequação do caso à tese fixada no Tema 16 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, em vista de alegação de que o reclamante não ocuparia as funções pertinentes ao cargo de agente de apoio socioeducativo. O Tribunal Regional reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade, ao entendimento de que o reclamante, embora exercesse funções de agente de apoio socioeducativo como motorista, realizava atividades de escolta e acompanhamento que não se enquadravam no Anexo 3 da NR-16, aprovado pela Portaria MTE 1.885/2013. Destacou que sua atuação limitava-se a prevenção e orientação, sem envolvimento direto em contenção ou segurança patrimonial/pessoal típica de vigilantes. A Oitava Turma do TST aplicou a tese firmada pela SbDI-1 no Tema 16 (processo IRRR-1001796-60.2014.5.02.0382, DEJT 12/11/2021), segundo a qual o Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa faz jus ao adicional de periculosidade em razão do exercício de atividades de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual, com exposição permanente a risco de violência física. A Turma, ao julgar embargos de declaração, esclareceu que o acórdão embargado considerou expressamente as atividades do reclamante como agente de apoio socioeducativo (incluindo as de motorista), com base nas premissas fáticas do acórdão regional e do laudo pericial, as quais não foram impugnadas oportunamente. Nesse contexto, não é evidente a inobservância da tese firmada pela SbDI-1 no Tema 16 (processo IRRR-1001796-60.2014.5.02.0382, DEJT 12/11/2021), diante da constatação de que o reclamante exercia atividades pertinentes ao cargo de agente de apoio socioeducativo que justificaram a fixação desta tese. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Salário / Diferença Salarial; Adicional; Remessa Necessária; Honorários Periciais