TSTAg-AIRR 0011086-28.2022.5.15.0042
Adicional de periculosidade: técnico de segurança do trabalho
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Técnico de segurança do trabalho
- Fundação casa
- Gratificação de regime especial de trabalho (gret)
- Compensação com o adicional de periculosidade
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. FUNDAÇÃO CASA. TEMA 16 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. GRATIFICAÇÃO DE REGIME ESPECIAL DE TRABALHO (GRET). COMPENSAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a questão em definir se as atribuições do Técnico de Segurança do Trabalho se equiparam às do Agente de Apoio Socioeducativo para o fim de percepção do adicional de periculosidade. 2. Nos termos do item I da tese fixada no julgamento do Tema 16 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos do TST, “O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual”. 3. Na hipótese, segundo revela o acórdão regional, o agravado se ativava “no mesmo local e sob as mesmas condições dos agentes de apoio socioeducativo”. Ainda, assentou a Corte de origem que “o reclamante, ainda que técnico de segurança do trabalho, está exposto à violência física nas suas atividades profissionais”. 4. Tais premissas encontram-se infensas à reanálise, por força da Súmula 126 do TST. 5. Ademais, por ocasião do julgamento do IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, a SDI-I do TST indeferiu a compensação do adicional de periculosidade com a Gratificação por Regime Especial de Trabalho - GRET. 6. Nesse contexto, o autor, no exercício do cargo de Técnico de Segurança do Trabalho, faz jus ao recebimento da parcela, sem possibilidade de compensação com a GRET. Incidência do óbice do art. 896, § 7°, da CLT e da Súmula 333 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora