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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010665-95.2023.5.15.0044

Agente de apoio socioeducativo: adicional de periculosidade indeferido em ação anterior

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Agente de apoio socioeducativo
  • Adicional de periculosidade indeferido em ação anterior
  • Alegação da empregadora de que haveria afronta à coisa julgada
  • A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEFERIDO EM AÇÃO ANTERIOR. SUPERVENIÊNCIA DA TESE VINCULANTE DO TEMA Nº 16 DA TABELA DE IRR DO TST DA QUAL RESULTOU O AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO TRABALHISTA. ALEGAÇÃO DA EMPREGADORA DE QUE HAVERIA AFRONTA À COISA JULGADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELA DEMANDADA AO FUNDAMENTO ASSENTADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE A HIPÓTESE É DE ALTERAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação. No caso, a parte reclamada se limita a arguir a ocorrência de coisa julgada, diante da reiteração de reclamação trabalhista com a mesma causa de pedir e pedido daquela distribuída sob o nº 0010213-27.2014.5.15.0133, já transitada em julgado, na qual se pleiteou o pagamento do adicional de periculosidade para o agente de apoio socioeducativo. A parte não logrou impugnar especificamente os fundamentos do acórdão do TRT, como impõe o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, ao deixar de se manifestar quanto à indicação de que teria ocorrido alteração do estado de direito com aptidão para viabilizar a rediscussão da matéria nos presentes autos, sem que isso importasse em violação à coisa julgada, nos termos do art. 505, I, do CPC. Sobre o aspecto, o TRT entendeu como alteração do estado de direito o julgamento do IRR n° 1001796-60.2014.5.02.0382 por essa Corte Superior (Tema nº 16 da Tabela de IRR). Nesse contexto, o recurso de revista não preencheu os pressupostos de processamento. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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