O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. (ex-OJ nº 124 da SBDI-1 - inserida em 20.04.1998)
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Pretensão recursal de afastamento da condenação ao pagamento de diferenças salariais alusivas à progressão funcional, a despeito de jurisprudência iterativa do TST, no sentido de que o Plano de Cargos e Salários que não prevê o critério de progressão por…
Por meio das ADC's 58 e 59 e ADIs 5857 e 6021, o STF considerou ser inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados o IPCA-E…
Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam objetivamente os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Direito Bancário
Manutenção do auxílio-alimentação após a aposentadoria
Reconhecida a transcendência política da causa e tendo em vista a afronta ao artigo 5º, II, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista.
O Tribunal Regional, ao apreciar os embargos de declaração, consignou expressamente que as controvérsias relativas aos reflexos das horas extras, ao critério de cálculo da gratificação incorporada e à compensação das gratificações vinculadas ao exercício de…
Em razão de potencial violação do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
É incontroverso que a recorrente deixou de comprovar o recolhimento das custas processuais complementares no prazo legalmente previsto para tanto, do que resultou o reconhecimento de sua deserção.
A questão relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021.
O Tribunal Regional registrou não haver omissão na sentença relativamente à remuneração variável e critérios de cálculo das horas extras, razão pela qual afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
Direito Constitucional
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional em relação à sentença
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, deixa-se de analisar a arguição de nulidade do acórdão por cerceamento de defesa com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC/2015.
Ademais, o cerne da controvérsia diz respeito a matéria de caráter eminentemente jurídico, não incidindo o óbice da Súmula nº 126 do TST. Preliminar rejeitada.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de cumulação dos adicionais de penosidade e periculosidade, sob a perspectiva de validade de cláusula normativa.
A questão se refere à atualização monetária de verbas rescisórias pagas a destempo e após o ajuizamento da ação. O Regional explicitou que o Reclamante não mencionou na petição de ingresso a existência de quitação das verbas rescisórias, ainda que a destempo.
Direito Civil
Verbas rescisórias pagas porteriormente ao ajuizamento da ação
+4
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.