TSTEDCiv-Ag-AIRR 1001319-07.2013.5.02.0468
Anterior à lei nº 13.467/2017 contrato de trabalho extinto antes da vigência da lei n. 13.467/2017
Relator(a): Eleonora Bordini Coca
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Minutos residuais
- Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou a Súmula 449 do TST
- Neste ponto é preciso contextualizar o seguinte
- Abono salarial
- Natureza jurídica
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA QUE CONDICIONA O PAGAMENTO DO TEMPO À DISPOSIÇÃO APENAS AO EXCEDENTE DE 40 MINUTOS DIÁRIOS. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE FIXADO PELA SDI-1 (E-ED-EDCiv-RR-11192-43.2018.5.15.0102) DE 30 MINUTOS. Foi negado provimento ao agravo, mantendo-se a decisão monocrática, em que foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso concreto, o contrato de trabalho entre as partes vigeu no período de 2/8/1993 a 16/3/2012 e a Sexta Turma considerou irrepreensível a decisão monocrática em que se concluiu pela invalidade da norma coletiva que expandiu o limite de minutos residuais do art. 58, § 1º, da CLT para 40 minutos na entrada e 40 minutos na saída (contrato de trabalho do reclamante é anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017). O caso concreto não tem aderência à tese persuasiva da SBDI-1 no sentido de admitir a validade de negociação coletiva que estabeleça tolerância de até 15 minutos na entrada e 15 minutos na saída, totalizando 30 minutos diários (E-ED-EDCiv-RR-11192-43.2018.5.15.0102, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/04/2026). Ao contrário do que alega a embargante, o acórdão embargado dirimiu a controvérsia sob o prisma da tese relativa à prevalência do negociado sobre o legislado (Tema 1.046 da tabele de repercussão geral), analisando minuciosamente os fundamentos consignados no acórdão do Recurso Extraordinário com Agravo m° 1.121.633, inclusive com o registro do voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, no sentido de que as normas coletivas sobre jornadas "devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista". E seguindo na indicação da jurisprudência do TST como campo adequado para a investigação de quais direitos poderiam ou não se flexibilizados, o Ministro Gilmar Mendes anotou: "(...) tem sido decidido que as convenções coletivas não podem ampliar o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, para fins de apuração das horas extras. Essa regra está prevista no art. 58, § 1º, da CLT, sendo também tratada como norma de ordem pública pelo Judiciário, como na Súmula 449/TST". A Súmula nº 449 do TST, aplicável aos fatos anteriores à Lei 13.467/2017, preconizava que, "a partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras". Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou a Súmula 449 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de sua eficácia a partir da vigência da Lei 13.467/2017, com a introdução do art. 611-A: "A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais" ; por outro lado, o art. 611-B da CLT, em seu parágrafo único, estabeleceu que as normas sobre duração da jornada de trabalho e intervalos não constituem medida de higiene, saúde e segurança do empregado, especificando o caráter disponível da matéria em questão; por fim, a Lei nº 13.467/2017 incluiu o § 2º ao art. 4º da CLT, o qual dispõe que, por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 da CLT, caso o empregado, por escolha própria, adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares. Neste ponto é preciso contextualizar o seguinte. Conforme a manifestação oral do Ministro José Roberto Freire Pimenta na Sessão de 30/06/02025, as justificativas de mérito constantes no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), quanto ao cancelamento das súmulas e orientações jurisprudenciais, apresentaram linhas de interpretação que não vinculariam os Ministros e Ministras do TST no julgamento dos casos futuros. Ainda conforme o Ministro José Roberto Freire Pimenta, a unanimidade da Comissão de Jurisprudência quanto ao cancelamento das súmulas e orientações jurisprudenciais teve a ideia de que, uma vez cancelados os itens de jurisprudência, ficaria aberta a possibilidade de discussão, pois o cancelamento não se referiu à aprovação de novo texto em sentido contrário. Portanto, ainda que não tenham sido aplicados os dispositivos da CLT inseridos pela reforma trabalhista, porquanto não podem retroagir para alcançar contrato extinto antes da Lei n° 13.467/2017, a invalidade da norma coletiva que estabelece que somente haverá o pagamento do tempo à disposição do empregador que ultrapassar 1 hora e 20 minutos diários foi declarada com amparo na tese vinculante firmada pelo STF quanto ao tema n° 1.046 da tabela de repercussão geral. Assim, não se constata nenhum vício na decisão passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração, e fica demonstrado apenas o inconformismo do embargante com a decisão que lhe foi desfavorável. Contudo, esta via processual não é adequada para a revisão de decisões judiciais. A jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente fundamentada, não obstante contrária aos interesses da embargante. Não configuradas as hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. HORAS DELTA No caso, a parte reclamada requer a incidência imediata da tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do Tema nº 1046 da Lista de Repercussão Geral a todos os processos em curso, de modo a se tratar de fato superveniente a ser observado pelo órgão julgador e ao qual não se operam os efeitos da preclusão. Sucede, entretanto, que em sentença o pedido foi julgado improcedente e não foram interpostos recursos, de modo que ausente qualquer discussão quanto ao pagamento de tal parcela. Despicienda a análise de suposta não preclusão de fato novo ou superveniente. Não configuradas as hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de declaração rejeitados. ABONO SALARIAL. NATUREZA JURÍDICA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST Foi negado provimento ao agravo, mantendo-se a decisão monocrática, em que se negou provimento ao agravo de instrumento. A parte alega omissão quanto ao " fato de que a parcela em questão foi acordada em Convenção Coletiva de Trabalho, no qual se estabeleceu o percentual a ser reajustado e o pagamento de um abono salarial único, conforme ACT 2011/2013 (...), pelo que o tema em questão possui transcendência política, pois trata sobre o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do C. STF" . Constou do acórdão embargado que a discussão devolvida à apreciação do Colegiado não possui aderência ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez que, conforme registrado pelo Regional, não havia disposição expressa na norma coletiva acerca da natureza salarial da verba. De fato, a matéria foi analisada pelo Regional tão somente pela ótica do art. 457, §1º, da CLT, em sua redação vigente à época dos fatos discutidos (uma vez que o contrato laboral encerrou-se em 6/3/2012), tendo concluído pela natureza salarial da verba, uma vez que " não foram desvendados pela defesa, no entanto, os fatores que imporiam traço indenizatório à rubrica, ainda que não fosse mensal "; e que os demonstrativos de pagamento revelaram a "habitualidade das cifras denominadas "abono salarial" e nada há do processado que afaste sua essência retributiva da prestação de serviços, aliás, como indica sua própria denominação ". Foi registrada a incidência da Súmula nº 126 do TST como óbice ao conhecimento do recurso de revista. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL Sustenta a parte que houve omissão no julgado. Diz que se trata de alegação de "fato novo arguido na primeira oportunidade que a ora embargante teve de se manifestar nos autos, na medida em que os recursos de revistas e agravo de instrumento foram interpostos no ano de 2015 e 2018 e o Tema 810 foi julgado na última sessão 7 plenária de 2020, decisão publicada na data de 07.04.2021, no qual o E. STF concluiu o julgamento da ADC 58, que tramita em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021". Requer seja sanada a omissão quanto à aplicação do IPCA-E na fase prejudicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, sem a incidência autônoma de juros mensais. Constou do acórdão embargado que o tema não foi devolvido para análise por esta Corte Superior. Com efeito, constou do acórdão embargado que a matéria atinente aos índices de atualização do crédito trabalhista ficou assim delimitada em sentença: "Sobre o principal devido, incidirá atualização monetária, cujo índice será aquele do 1º dia útil do mês seguinte ao da prestação de serviços ou da rescisão contratual (Súmula 381/TST). Será observada a Tabela Única para Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas do Conselho Superior da Justiça do Trabalho prevista na Resolução nº 8/2005/CSJT. Uma vez atualizados os valores devidos, sobre eles incidirão juros de mora (Súmula 200/TST) contados do ajuizamento da ação (art. 883 da CLT), à taxa de 1% ao mês, pro rata die, (art. 39, da Lei 8.177/91), de forma simples, não capitalizados. A atualização monetária e os juros são devidos até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução" (fl. 299/300) Por outro lado, observa-se que as partes não interpuseram recurso ordinário, impugnando as diretrizes então fixadas pela Vara do Trabalho de origem. Destaque-se que mesmo diante de tese vinculante definida pelo STF no julgamento da ADC nº 58 em período posterior ao encaminhamento dos autos ao TST, e a obrigatoriedade de sua observância pelos órgãos jurisdicionais, cabe a esta Corte Superior pronunciar-se exclusivamente quanto aos temas devolvidos em recurso de revista e agravo de instrumento, não sendo admitida uma reanálise ampla do processo para realização de juízos de adequação às eventuais novas teses vinculantes proferidas durante o "iter" processual até a convolação da coisa julgada. Ressalta-se que mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, em recurso de natureza extraordinária o prequestionamento é requisito indispensável, como previsto na OJ nº 62 da SBDI-1 do TST. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Indexação
Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Abono; Indenização; Contagem de Minutos Residuais; Cálculo / Repercussão