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Jurisprudências

TSTRR 0020858-59.2023.5.04.0018

Adicional de periculosidade: fundação de atendimento socioeducativo do rio grande do sul (fase)

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Fundação de atendimento socioeducativo do rio grande do sul (fase)
  • Agente de apoio socioeducativo
  • Cumulação com adicional de penosidade
  • Possibilidade

Ementa

I - PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES Da análise da minuta recursal, observa-se que foram preenchidos os pressupostos constantes do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, não havendo falar na ausência de cotejo analítico. Ademais, o cerne da controvérsia diz respeito a matéria de caráter eminentemente jurídico, não incidindo o óbice da Súmula nº 126 do TST. Preliminar rejeitada. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL (FASE). AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DO TEMA 16 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE PENOSIDADE. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de cumulação dos adicionais de penosidade e periculosidade. No que se refere à invalidade da norma coletiva que teria instituído o referido adicional, deixa-se de analisar a matéria por não ter sido demonstrado o prequestionamento da matéria nas razões recursais, na forma do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No caso concreto, o Regional reconheceu que as atividades desempenhadas pelo Reclamante na função de agente de apoio socioeducativo se enquadram na previsão contida no Anexo 3 da NR-16 do MTE, que regulamenta o adicional de periculosidade. Todavia, entendeu pela impossibilidade de cumulação com o adicional de penosidade recebido pelo Reclamante, tendo o Reclamante optado por este adicional, pago no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário-base, em detrimento dos adicionais previstos nos arts.192 e 193 da CLT que porventura fossem devidos, consoante o termo de opção constante dos autos. Ocorre que a opção do empregado pelo adicional de penosidade não afasta o direito à percepção dos adicionais de periculosidade ou insalubridade, verbas com previsão constitucional e atinentes à saúde e à segurança do trabalhador e, portanto, irrenunciáveis. Ademais, cumpre destacar que, diferentemente do que ocorre com os adicionais de periculosidade e insalubridade (art. 192, § 3º, da CLT), não há vedação legal para o recebimento de forma cumulativa. Precedentes. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I- rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso de revista arguida em contrarrazões; II- reconhecer a transcendência política do tema "adicional de periculosidade", conhecer do recurso de revista, por violação aos arts. 193, II, da CLT e 7º, XXIII, da CF/1988, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a Reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o salário básico (Súmula nº 191, I, do TST), a partir de 3/12/2013, e reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e depósitos do FGTS, parcelas vencidas e vincendas, até a sua efetiva incorporação na folha de pagamento. Juros e correção monetária na forma da lei (art. 883 da CLT), observadas as Súmulas nos 200 e 381 do TST. Contribuições previdenciárias na forma do art. 28 da Lei 8.212/1991 e da Súmula nº 368 do TST. Brasília, 26 de agosto de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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