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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0020154-46.2023.5.04.0018

Periculosidade: agente socioeducativo

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Periculosidade
  • Agente socioeducativo
  • Incidência do § 2º do art. 282 do CPC/2015
  • Adicional de periculosidade
  • Fundação de atendimento sócio-educativo do rio grande do sul (fase)
  • Agente de apoio socioeducativo

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ARGUIDA EM RECURSO DE REVISTA. PERICULOSIDADE. AGENTE SOCIOEDUCATIVO. INCIDÊNCIA DO § 2º DO ART. 282 DO CPC/2015. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, deixa-se de analisar a arguição de nulidade do acórdão por cerceamento de defesa com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC/2015. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL (FASE). AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DO TEMA Nº 16 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO ENTRE OS ADICIONAIS DE PENOSIDADE E DE PERICULOSIDADE ESTIPULADA EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de cumulação dos adicionais de penosidade e periculosidade, sob a perspectiva de validade de cláusula normativa. No caso concreto, as atividades exercidas pelo Reclamante correspondem àquelas previstas no Anexo I da Lei Estadual nº 14.474/2017, dentre as quais consta a atribuição de “zelar pela integridade física, psicológica e moral dos adolescentes (...)”. Assim, verifica-se que as atividades por ele desenvolvidas são análogas àquelas desempenhadas pelo “agente de apoio socioeducativo”, descritas no acórdão paradigma que fundamentou a tese firmada por esta Corte Superior, sob a sistemática de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema nº 16), e se enquadram na previsão contida no Anexo 3 da NR-16 do MTE a qual regulamenta o adicional de periculosidade. Assim, reconhecida a periculosidade das atividades desenvolvidas pelo Reclamante, passa-se à análise acerca da validade da cláusula coletiva que ao instituir o adicional de penosidade, estabeleceu a impossibilidade de cumulação destes com adicional de insalubridade ou periculosidade. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que a alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do empregado ou aqueles com impactos apenas econômicos e estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. Esta Sexta Turma possui entendimento no sentido de que os direitos relacionados ao adicional de periculosidade são de indisponibilidade absoluta, insuscetível de relativização por norma coletiva ou mesmo por lei ordinária, diante da proteção constitucional de que se reveste. Acresça-se que a opção do empregado pelo adicional de penosidade não afasta o direito à percepção dos adicionais de periculosidade ou insalubridade, verbas com previsão constitucional e atinentes à saúde segurança do trabalhador e, portanto, irrenunciáveis. Ademais, cumpre destacar que diferentemente do que ocorre com os adicionais de periculosidade e insalubridade (art. 192, § 3º, da CLT), não há vedação legal para o recebimento de forma cumulativa do adicional de penosidade com outros eventualmente devidos. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - deixar de analisar o agravo de instrumento nos termos do § 2º do art. 282 DO CPC/2015; II - reconhecer a transcendência jurídica do tema "adicional de periculosidade", conhecer do recurso de revista por violação aos arts. 193, II, da CLT e 7º, XXIII, da CF/1988 e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o salário básico (Súmula nº 191, I, do TST), a partir de 3/12/2013, e reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiros salários e depósitos do FGTS, parcelas vencidas e vincendas, até a sua efetiva incorporação na folha de pagamento. Juros e correção monetária na forma da lei (art. 883 da CLT), observadas as Súmulas nos 200 e 381 do TST. Contribuições previdenciárias na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/1991 e da Súmula nº 368 do TST. Cumulação possível do adicional de periculosidade com o adicional de penosidade. Invertido o ônus da sucumbência, que passa a ser da reclamada, mantido o valor da condenação arbitrado pelo juízo de origem para fins de custas processuais. Honorários de sucumbência arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a cargo da reclamada. Brasília, 26 de agosto de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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