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Jurisprudências

TSTRR 0101128-43.2019.5.01.0067

Fase de execução: decisão exequenda transitada em julgado com expressa fixação do índice de correção monetária e taxa de juros

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO EXEQUENDA TRANSITADA EM JULGADO COM EXPRESSA FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A ADC 58 DO STF. TEMA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A questão relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase prejudicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Assim, a Suprema Corte, ao modular os efeitos da decisão, fixou, expressamente, que devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que os critérios de juros e correção monetária foram fixados no título executivo, a saber, juros de 1% ao mês, aplicados a partir do pro rata die ajuizamento da ação, e correção monetária pelo índice aplicável aos débitos trabalhistas (IPCA-E, conforme decisão posterior do TST que interpretou a Súmula 381). 3. Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada que concluiu a existência de coisa julgada, uma vez que está em conformidade com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal e com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 2 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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