TSTRRAg 11253-81.2016.5.15.0001
Indenização por danos extrapatrimoniais: atraso no pagamento de verbas rescisórias
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Indenização por danos extrapatrimoniais
- Atraso no pagamento de verbas rescisórias
- Aresto inservível
- Massa falida
- Correção monetária e juros de mora
- Nulidade
Ementa
I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ PRIMEIRA E SEGUNDA RÉS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. RECURSO DE REVISTA FUDAMENTADO APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTO INSERVÍVEL. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Na hipótese, verifica-se que o recurso de revista encontra-se fundamentado exclusivamente em divergência jurisprudencial. Ocorre que o único aresto colacionado, oriundo de Turma desta Corte Superior, revela-se inservível ao confronto de teses, por não se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 896, "a", da CLT. 2. A inobservância do pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896 da CLT impede a cognição da matéria veiculada no recurso de revista e prejudica o exame da sua transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MASSA FALIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " a decretação da quebra em nada altera o regime de atualização monetária. Isso porque a atualização monetária é sempre devida até a satisfação integral do débito, pois tem por finalidade recompor o poder de compra da moeda nacional, diante dos índices inflacionários. Devem ser observados ainda, os entendimentos cristalizados nas Súmulas n 381 e 200 do C. TST. Com relação aos juros de mora, fixados a partir do ajuizamento da ação, deve ser mantida a decisão de origem, porque nos termos do artigo 83 da Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005), os créditos trabalhistas gozam de privilégio absoluto perante o Juízo Falimentar, desde que limitados a 150 salários-mínimos. A referida lei (artigo 124) dispõe que, contra a massa falida, não são exigíveis juros de mora após a decretação da falência, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados. Esse preceito não estabelece ser indevida a condenação da massa falida ao pagamento de juros em qualquer hipótese, mas de forma limitada, o que não restou provado nos autos, ao menos até o presente momento, podendo vir a ocorrer no Juízo Universal ". 2. A decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a correção monetária continua incidindo até a efetiva satisfação do crédito, por constituir mera recomposição do valor da moeda, não havendo vedação legal à sua atualização após a decretação da falência. Do mesmo modo, os juros de mora somente deixam de ser exigíveis quando demonstrada a insuficiência do ativo da massa falida para quitação dos credores subordinados, circunstância a ser aferida no juízo universal da falência. 3. Assim, ausente prova da insuficiência patrimonial da massa falida, revela-se correta a decisão regional que manteve a condenação ao pagamento dos juros de mora, sem prejuízo da observância do disposto no art. 124 da Lei n. 11.101/2005 pelo Juízo Universal, por ocasião da habilitação e classificação do crédito. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO TERCEIRO RÉU. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE SUJEIÇÃO À REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Quanto à insurgência recursal relativa à nulidade decorrente da ausência de sujeição à remessa necessária, verifica-se que o Tribunal Regional não emitiu tese jurídica acerca da matéria. Ademais, a parte recorrente não opôs embargos de declaração com o objetivo de provocar o pronunciamento da Corte de origem sobre a questão. Incide, na hipótese, a Súmula n. 297, I, do TST, ante a ausência do necessário prequestionamento da matéria. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO TERCEIRO RÉU. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DONO DA OBRA. CONTRATO ANTERIOR A 11/5/2017. TEMA 6 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Registra-se, inicialmente, que ao proferir o primeiro acórdão, o TRT havia mantido a responsabilidade subsidiária do ente público ao fundamento de que se tratava de hipótese de terceirização de serviços e que " não há nos autos elemento de prova a demonstrar que houve efetiva fiscalização por parte da segunda reclamada no cumprimento dos direitos trabalhistas do reclamante ". Os autos retornaram à Turma do TRT para eventual juízo de retratação após o julgamento do Tema 6 da Tabela de IRR por esta Corte Superior. A Corte de origem, então, proferiu novo julgamento, mantendo a responsabilidade do ente público ao fundamento de que " à luz do entendimento firmando no IRR-190-53.2015.5.03.0090, predomina nesta C. 10º Câmara o posicionamento quanto à atribuição da responsabilidade subsidiária da terceira reclamada, considerando a contratação de empreiteiro sem idoneidade financeira ". 2. Ao proferir o primeiro acórdão e manter a responsabilidade do ente público, o Tribunal Regional limitou-se a consignar a existência de terceirização de serviços, o benefício obtido pelo ente público com a força de trabalho do autor e a ausência de demonstração de efetiva fiscalização contratual pela administração pública. Todavia, à luz da tese firmada pelo STF no Tema 246 da Repercussão Geral e dos esclarecimentos posteriormente fixados no Tema 1118, a responsabilização subsidiária do ente público não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, tampouco da simples ausência de prova da fiscalização, exigindo-se a demonstração concreta de conduta culposa da Administração Pública no cumprimento do dever legal de fiscalização do contrato. 3. Ademais, ao proceder ao juízo de retratação, o Tribunal Regional manteve a condenação com fundamento na tese jurídica firmada no IRR-190-53.2015.5.03.0090, relativa à responsabilidade do dono da obra pela contratação de empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira. Ocorre que a própria tese vinculante fixada por esta Corte excepciona expressamente os entes públicos da Administração direta e indireta de tal responsabilização. Além disso, a modulação dos efeitos promovida nos embargos de declaração estabeleceu que a tese jurídica n. 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11/5/2017, circunstância manifestamente inexistente na hipótese dos autos, uma vez que o contrato de trabalho do autor perdurou de 2004 a 2016. 4. Verifica-se, portanto, que, por qualquer ângulo que se examine a controvérsia, não subsiste a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela primeira e segunda rés e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo terceiro réu e, no mérito, negar-lhe provimento; e III - conhecer do recurso de revista interposto pelo terceiro réu, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial n. 191 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao Município de Campinas, julgando, em relação ao ente público, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista.