TSTAIRR 12065-54.2017.5.18.0018
Fase de execução: título executivo com fixação expressa dos índices de correção monetária e de juros de mora
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Coisa julgada parcial
- Modulação dos efeitos
- Respeito à coisa julgada
- Adicional de Periculosidade
- Reajuste Salarial
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. FASE DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO COM FIXAÇÃO EXPRESSA DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA. COISA JULGADA PARCIAL. TESE VINCULANTE DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RESPEITO À COISA JULGADA. 1. Por meio das ADC's 58 e 59 e ADIs 5857 e 6021, o STF considerou ser inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic. Contudo, houve modulação dos efeitos da decisão para determinar que devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que a sentença fixou expressamente a incidência de juros e correção monetária, nos termos dos arts. 883 da CLT e 39, caput e § 1º da Lei 8.177/91, das Súmulas 200 e 381 e da Orientação Jurisprudencial 300 da SBDI-1, todas do TST. 3. A existência de coisa julgada (como no caso dos autos, em que se estabeleceu textualmente a aplicação do índice da correção monetária e dos juros, sem recurso pelas partes), insere-se nos parâmetros de modulação definidos pelo STF no julgamento das ADCs 58, 59, e das ADIs 5857 e 6021, em atenção ao disposto nos arts. 503, caput, e 507 do CPC/2015, e da Súmula 100, II, do TST, não sendo possível fazer qualquer alteração. Nesse contexto, o acórdão recorrido está de acordo com a modulação determinada pelo STF na ADC 58, motivo pelo qual mantém-se a decisão agravada. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, manter a decisão que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento patronal. Não efetuado o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Reajuste Salarial; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Reflexos; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios; Documental