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Súmulas

TSTSúmula 381

Correção monetária. Salário. Art. 459 da CLT.

Enunciado

O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. (ex-OJ nº 124 da SBDI-1 - inserida em 20.04.1998)

Precedentes da súmula

  • RR - 544627-82.1999.5.03.5555
  • RR - 610917-79.1999.5.03.5555
  • E-RR - 747716-61.2001.5.03.5555
  • E-RR - 708579-09.2000.5.03.5555
  • E-RR - 245482-42.1996.5.03.5555
  • E-RR - 746799-42.2001.5.03.5555
  • E-RR - 743945-75.2001.5.03.5555

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