TSTRRAg 12369-20.2017.5.15.0153
Fundação casa: diferenças salariais
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Fundação casa
- Diferenças salariais
- Plano de cargos e salários
- Critérios de promoção
- Alternância entre promoção por antiguidade e merecimento
- Férias
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FUNDAÇÃO CASA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO. ALTERNÂNCIA ENTRE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pretensão recursal de afastamento da condenação ao pagamento de diferenças salariais alusivas à progressão funcional, a despeito de jurisprudência iterativa do TST, no sentido de que o Plano de Cargos e Salários que não prevê o critério de progressão por antiguidade, sobretudo no período anterior à vigência da Lei n. 13.467/2017, desconsidera a necessária alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade para fins da concessão de promoções, descumprindo disposto no art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO CASA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. ATRASO NA REMUNERAÇÃO DA VERBA "REMUNERAÇÃO TRANSITÓRIA". PAGAMENTO EM DOBRO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST DECLARADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. O debate sobre a condenação o pagamento em dobro da remuneração das férias quitadas fora do prazo do art. 145 da CLT foi objeto de decisão do STF que, ao julgar a ADPF 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, que previa o pagamento em dobro, em aplicação analógica do art. 137 da CLT. Portanto, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. No caso, trata-se de debate sobre a possibilidade de se exigir o pagamento em dobro da remuneração das férias, no caso de sua quitação, ainda que apenas em relação à verba "remuneração transitória", fora do prazo a que alude o art. 145 da CLT, em aplicação analógica do art. 137 da CLT. A matéria estava pacificada no âmbito desta Corte Superior pela da Súmula 450 do TST. Todavia, o Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 501, julgada pelo Tribunal Pleno, em 5/8/2021 (Julgamento registrado na Ata nº 23, de 08/08/2022 - DJE nº 160. Divulgado em 12/08/2022 e publicado em 15/8/2022. Inteiro teor do acórdão publicado no DJE em 18/8/2022), declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST. Logo, há de ser cumprida de imediato a decisão proferida na ADPF 501. No caso concreto, o Regional apreciou o debate com base na diretriz da Súmula 450 do TST e manteve o pagamento da dobra de férias em relação à verba "remuneração transitória" paga com atraso, o que se mostra dissonante da jurisprudência vinculante do STF, com violação do art. 137 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. CORREÇÃO MONETÁRIA E juros de mora. débito trabalhista. fazenda pública. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca dos índices de correção monetária aplicável aos débitos da Fazenda Pública, à luz dos precedentes de observância obrigatória do Supremo Tribunal Federal, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Quanto ao momento inicial da incidência da atualização monetária de que trata a Súmula 381 do TST e os arestos colacionados, verifica-se que a recorrente não observou os requisitos do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois deixou de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No tocante ao índice a ser aplicado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 20/09/2017, em sede de Repercussão Geral, deu provimento parcial ao RE 870947 fixando tese no sentido de que, nas condenações da Fazenda Pública em relações jurídicas não tributárias, é inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte que fixa como índice de atualização monetária os mesmos índices aplicados para a caderneta de poupança, os quais deverão ser substituídos, conforme o igualmente decidido, pelo IPCA-E. Lado outro, para tais relações jurídicas, entendeu constitucional o critério utilizado pelo citado dispositivo no que tange aos juros de mora. Tais conclusões, contudo, foram alteradas com a promulgação da Emenda Constitucional 113, de 08 de dezembro de 2021, cujo art. 3º dispõe: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." De se notar a distinção dos critérios estabelecidos para a fase anterior e posterior ao advento da EC nº 113/2021, bem como para os períodos que antecedem e sucedem a expedição de precatórios, cuja sistemática de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora possuem regramento próprio. A fim de orientar acerca da gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, o CNJ editou a Resolução n. 448, de 25 de março de 2022, que alterou a Resolução Nº 303 de 18/12/2019, passando a dispor acerca dos índices a serem observados na atualização dos precatórios de qualquer natureza, em cada período temporal, fixando, na forma da citada Emenda Constitucional a aplicação da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. A par disso, pode-se delinear quadro sintético no qual se definiriam critérios específicos para duas situações distintas na atualização de débitos trabalhistas da Fazenda Pública, anterior e posterior à expedição de precatório. Assim, nas hipóteses em que não se cogita de atualização de precatórios, aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária, com fundamento no RE 870947 (no qual se decidiu sobre o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1994), observados até 30/11/2021 os parâmetros da uniformidade e da coerência definidos na Questão de Ordem nas ADIs 4425 e 4357 (exceto a modulação); a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021. Quando se discute a correção monetária de precatório desde a expedição até o efetivo pagamento, aplicam-se a TR até 25/3/2015 e o IPCA-E de 26/3/2015 a 30/11/2021, com fundamento nas ADIs 4425 e 4357 (nas quais de decidiu sobre os arts. 100, § 12, da CF/88 e 1º-F da Lei nº 9.494/1994, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009) e, a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021. No caso, em se tratando de condenação da fazenda pública, o Regional, ao entender pela aplicação dos juros de mora simples de 1% ao mês, não observou, ainda que parcialmente, o preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno/OE do TST, bem como dissentiu da tese vinculante firmada. Recurso de revista conhecido apenas quanto ao índice aplicável e provido parcialmente.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "Promoção por antiguidade"; II) reconhecer a transcendência política do tema "FÉRIAS. ATRASO NA REMUNERAÇÃO DA VERBA "REMUNERAÇÃO TRANSITÓRIA". PAGAMENTO EM DOBRO", conhecer do recurso de revista por violação ao art. 137 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento em dobro das diferenças da remuneração de férias decorrentes da parcela "remuneração transitória"; III) reconhecer a transcendência política do tema "Atualização monetária. Fazenda pública", conhecer do recurso de revista apenas quanto ao índice a ser aplicado na atualização monetária, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno/OE do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar a aplicação dos critérios estabelecidos nos precedentes de observância obrigatória do STF e reproduzidos na Resolução n. 448, de 25 de março de 2022, do CNJ: Taxa Referencial (TR) - 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015, IPCA-E - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021 e, por fim, Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) - de dezembro de 2021 em diante. Custas mantidas.
Indexação
Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Correção Monetária; Criação de Dotação Orçamentária; Plano de Cargos e Salários