I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que se aplica a prescrição parcial em caso de…
A Corte local, mantendo a decisão de origem, condenou a reclamada ao pagamento de horas extras, consignando, para tanto, que os cartões de ponto trazidos eram inválidos.
Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
A teor da Súmula 297, I, do TST, considera-se "prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito".
A prerrogativa de o Relator decidir monocraticamente encontra previsão nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
Na decisão embargada, a 2.ª Turma, em juízo de retratação, aplicou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao segundo reclamado.
O Tribunal Regional concluiu, com base no conjunto probatório dos autos, que o reclamante despendia tempo em atividades preparatórias e de finalização da jornada, bem como em deslocamentos internos, circunstâncias que justificam o cômputo dos minutos…
O Tribunal Regional não apreciou a controvérsia dos honorários periciais sob o enfoque da tese jurídica firmada pelo STF no julgamento da ADI 5766, uma vez que não foi suscitada pela parte no recurso principal.
A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 297 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada.
O Tribunal Regional, especialmente respaldado em laudo pericial, manteve a condenação da Reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, porque demonstrado o labor em contato com inflamáveis (NR 16 – Anexo 2) e com energia elétrica (NR 16 – Anexo 4).
Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos da decisão denegatória, resulta nítido que a parte não impugnou os fundamentos adotado para se denegar provimento ao agravo de instrumento, quais sejam o óbice da Súmula 184 do TST, na preliminar de…
Direito do Trabalho
Negativa de prestação jurisdicional e excesso de execução
Quanto ao argumento de que a política do PIV é composta por variáveis ilícitas, como as pausas destinadas ao uso do banheiro, a parte reclamante transcreveu trecho do acórdão regional que se encontra em capítulo diverso, não tendo sido utilizado como…
O Tribunal Regional não emitiu tese sobre a possibilidade de responsabilização de sócio retirante, após o prazo de dois anos de sua saída dos quadros da empresa executada.
No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso.
Direito do Trabalho
A) matérias relativas ao agravo de instrumento da reclamada
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