TSTAg-AIRR 0054100-03.2009.5.02.0035
Negativa de prestação jurisdicional e excesso de execução
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Negativa de prestação jurisdicional e excesso de execução
- Incide, desse modo, a Súmula 422, I, do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos da decisão denegatória, resulta nítido que a parte não impugnou os fundamentos adotado para se denegar provimento ao agravo de instrumento, quais sejam o óbice da Súmula 184 do TST, na preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, e os óbices do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, e da Súmula 297 do TST, no tópico “excesso de execução”. Incide, desse modo, a Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE VALORES. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. TRANCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na forma estabelecida pelo § 2.º do art. 896 da CLT e pela Súmula n.º 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Nestes termos, não procede a alegação de ofensa aos dispositivos da Constituição Federal apontados, quando a lide está adstrita ao exame e interpretação do art. 897, § 1.º, da CLT, visto que essa circunstância impossibilita a configuração de sua violação literal e direta. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo quanto aos temas ¿negativa de prestação jurisdicional¿ e ¿excesso de execução¿; e II - negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿não conhecimento do agravo de petição por ausência de delimitação de valores¿. Brasília, 24 de agosto de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora