TSTAg-RRAg 1000076-18.2022.5.02.0434
A) matérias relativas ao agravo de instrumento da reclamada
- Direito do Trabalho
- A) matérias relativas ao agravo de instrumento da reclamada
- Prolação de julgamento pela técnica da motivação relacional
- Contribuição assistencial
- Matéria não analisada no despacho denegatório
- Preclusão
- Pela mesma razão
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA RECLAMADA VERZANI & SANDRINI ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA EFETIVA LTDA. A) MATÉRIAS RELATIVAS AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. 1. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DESCONTOS NOS SALÁRIOS DOS EMPREGADOS NÃO ASSOCIADOS AO SINDICATO, ASSEGURADO O DIREITO DE OPOSIÇÃO. TESE FIRMADA NOS AUTOS DO ARE-1.018.459, TEMA 935 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO, NO ACÓRDÃO REGIONAL, DE QUE A NORMA COLETIVA ESTABELECIA O DIREITO DE OPOSIÇÃO. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL (ART. 840, § 1º, DA CLT). MATÉRIA NÃO ANALISADA NO DESPACHO DENEGATÓRIO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Em relação ao tema " contribuição assistencial ", cabe acrecentar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores formada no período anterior à Lei da Reforma Trabalhista tinha o entendimento de que a cláusula coletiva que estabelece contribuições para entidades sindicais a empregados não filiados afrontaria o princípio da liberdade de associação, consagrado no inciso V do artigo 8º da Constituição Federal, bem como se contraporia ao disposto no inciso XX do artigo 5º, também da Carta Magna, que encerra o princípio da liberdade de associação e sindicalização. Nesse sentido, o Precedente Normativo n. 119, SDC/TST, a Súmula n. 666 e a Súmula Vinculante nº 40/STF. Contudo, a Suprema Corte, examinando a legalidade das contribuições assistenciais sob a ótica da nova ordem jurídica após a Lei 13.467/2017, no julgamento dos embargos de declaração no ARE 1018459 , alterou a jurisprudência até então prevalecente - de que seria inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados -, e fixou nova tese jurídica, no sentido de que " é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição " (Tese do Tema 935 de Repercussão Geral). Nesse contexto, é lícita a cobrança de contribuição assistencial extensível a todos os trabalhadores abrangidos pelo instrumento normativo negociado, desde que assegurado o direito de oposição do trabalhador ao desconto. Cumpre destacar que o Tribunal Pleno desta Corte, ao apreciar a matéria, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR-1000154-39.2024.5.00.000) para uniformizar a controvérsia exclusivamente de direito relativa ao modo, ao momento e ao local adequados para o exercício, pelo empregado não sindicalizado, do direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial, determinando, ainda, a suspensão dos processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho que versem sobre essa específica controvérsia. No caso concreto , porém, não incide tal determinação de suspensão, uma vez que inexiste qualquer informação no acórdão regional a respeito da existência, ou não, do direito de oposição do trabalhador ao desconto da contribuição assistencial. Pela mesma razão - ausência dessa circunstância fática -, o recurso da Reclamada padece, por óbice processual, Súmulas 126 e 297/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido, no aspecto. B) MATÉRIA RELATIVA AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERVALO INTERJORNADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 71, § 4º, DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TEMA 23 DE IRR DESTA CORTE. Em observância à tese firmada no Tema 23 de IRR, e considerando as alterações legislativas promovidas pela Lei 13.467/2017, tem-se que, a partir de 11/11/2017, a supressão ou concessão parcial do intervalo intrajornada acarreta o pagamento apenas do tempo efetivamente suprimido, com natureza indenizatória, nos termos d a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT. Tal previsão é aplicável, também, ao período suprimido do intervalo interjornada (art. 66 da CLT), que recebe idêntico tratamento jurídico, por analogia. Assim, deve ser provido o agravo da Reclamada para adequar a decisão agravada à tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte. Ressalva de entendimento deste Relator, no corpo do voto. Agravo provido, no aspecto.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para, mantendo o conhecimento e provimento do recurso de revista da Parte Reclamante: determinar que seja aplicada a previsão constante do art. 71, § 4º, da CLT, com a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017, a partir de 11/11/2017, ao intervalo interjornada, limitando a condenação ao período suprimido do intervalo com adicional de 50%, sem reflexos legais, em razão da natureza indenizatória da parcela.
Indexação
Contribuição / Taxa Assistencial; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Assistência Judiciária Gratuita