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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000159-86.2024.5.12.0051

Rito sumaríssimo: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Óbice de natureza processual
  • Não atendimento do disposto na súmula nº 459 do TST
  • Há óbice processual a inviabilizar o exame da transcendência
  • Cerceamento do direito de prova

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO ATENDIMENTO DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 459 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual a inviabilizar o exame da transcendência. II. No caso dos autos, inviável a análise da negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a parte só apontou violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, de modo que não atendeu ao disposto na Súmula n° 459, do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PROVA. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. SÚMULA Nº 297, I E II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual a inviabilizar o exame da transcendência. II. No caso vertente, o Tribunal Regional não adotou, explicitamente, tese acerca dessa matéria, de modo que, nos termos da Súmula nº 297, I e II, do TST, de modo que se tem por ausente o necessário prequestionamento. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. VERBAS RESCISÓRIAS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que o TRCT está assinado pela parte reclamante, inexistindo provas de que não houve seu devido pagamento. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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