TSTEDCiv-RR 100400-08.2009.5.04.0022
Responsabilidade subsidiária: ente público
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Alegação de distinção ( distinguishing )
- Omissão não configurada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE DISTINÇÃO ( DISTINGUISHING ). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO NO ACÓRDÃO REGIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Na decisão embargada, a 2.ª Turma, em juízo de retratação, aplicou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao segundo reclamado. 2. O embargante sustenta omissão quanto à natureza jurídica do Banrisul como sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica em regime concorrencial e à necessidade de distinguishing em relação aos referidos precedentes vinculantes. 3. Ocorre que o Tribunal Regional, ao manter a responsabilidade subsidiária, fundamentou sua conclusão exclusivamente na aplicação da Súmula 331, V, do TST e na alegada culpa in vigilando do tomador de serviços, sem emitir tese jurídica ou registrar premissa fática acerca da natureza concorrencial do segundo reclamado. 4. Não tendo a matéria sido objeto de pronunciamento pela Corte de origem, revela-se inviável o seu exame por esta Corte Superior, nos termos da Súmula 297 do TST, não se configurando a omissão apontada. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Ente Público