TSTAg-AIRR 0020526-51.2024.5.04.0861
Adicional de periculosidade: contato com inflamáveis e energia elétrica
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- Adicional de periculosidade
- Contato com inflamáveis e energia elétrica
- Eventualidade
- Não comprovação
- Óbices das súmulas 126 e 297 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO COM INFLAMÁVEIS E ENERGIA ELÉTRICA. EVENTUALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, especialmente respaldado em laudo pericial, manteve a condenação da Reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, porque demonstrado o labor em contato com inflamáveis (NR 16 – Anexo 2) e com energia elétrica (NR 16 – Anexo 4). A alegação recursal de que o contato com o agente de risco era meramente eventual esbarra no óbice da Súmula 297 do TST, uma vez que o TRT não se manifestou acerca da frequência que ocorria o contato com os materiais inflamáveis e elétricos. Aliás, da descrição das atividades do Reclamante é possível identificar uma série de tarefas que o colocava em risco. Assim, a alteração da conclusão regional demandaria o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nessa instancia recursal, em razão do óbice da Súmula 126 do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.