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Jurisprudências

TSTAIRR 0020648-82.2024.5.04.0661

Corsan: rito sumaríssimo

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A teor da Súmula 297, I, do TST, considera-se "prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito". 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que declarou a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, qualificando o contrato firmado entre as reclamadas como hipótese típica de terceirização e aplicando o disposto no item IV da Súmula 331 do TST, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. 3. Não houve emissão de tese sobre a condição da segunda reclamada como integrante da Administração Pública e sobre a culpa in vigilando, enfoque sob o qual a parte pretende ver examinado o recurso, tampouco foi a Corte Regional instada a se manifestar por embargos de declaração. 4. Assim, não demonstrado o prequestionamento da questão, inviável o exame do recurso sob este enfoque. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

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