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Jurisprudências

TSTRRAg 10420-57.2019.5.15.0066

Ônus da prova: ileso os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Ônus da prova
  • Ileso os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC
  • Intervalo intrajornada
  • Programa de participação em resultados
  • Ausência dos requisitos inscritos no art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
  • Índice aplicável 1

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional concluiu, com base no conjunto probatório dos autos, que o reclamante despendia tempo em atividades preparatórias e de finalização da jornada, bem como em deslocamentos internos, circunstâncias que justificam o cômputo dos minutos residuais como tempo à disposição do empregador. A pretensão recursal demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Ileso os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional, com base na prova testemunhal produzida, concluiu que, nas ocasiões em que o reclamante laborava junto ao carro-forte, o intervalo intrajornada era usufruído apenas parcialmente, por cerca de 30 minutos. Logo, a controvérsia foi dirimida mediante valoração do conjunto probatório, e a adoção de conclusão diversa demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Não se constata violação dos arts. 71, § 4º, e 818 da CLT, nem do art. 373, I, do CPC. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO EM RESULTADOS – PLR. O recurso de revista, no particular, encontra-se desfundamentado, à luz do art. 896 da CLT, porque não há indicação de ofensa a dispositivo de lei e da Constituição da República. Incidência da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DEVOLUÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCRITOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Na hipótese, verifica-se que a parte agravante, em seu recurso de revista, não transcreveu o trecho do acórdão do Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de insurgência, desatendendo assim ao disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, o que inviabiliza o processamento do apelo. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. Esta Corte já se posicionou no sentido de que a aplicação da tese vinculante do Supremo Tribunal Regional em controle concentrado de constitucionalidade, no que diz respeito aos juros e a correção monetária, se impõe de imediato. Portanto, cognoscível de ofício pelo órgão julgador, não se sujeitando à preclusão ou ao princípio da non reformatio in pejus (Súmula 211/TST). Precedentes. 3. Acrescente-se que a SDI-1 desta Corte Superior, por unanimidade, entendeu que se aplica ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). 4. Na hipótese, o Tribunal Regional determinou que " seja utilizado o IPCA-E, como índice de correção monetária dos créditos deferidos ". Diante do exposto, torna-se obrigatória a observância da decisão proferida pela Suprema Corte, decidindo em contrariedade à tese vinculante fixada na ADC 58. 5. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, de que incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Para o período posterior a 30/08/2024, observem-se as alterações dadas pela Lei 14.905/2024. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, §§ 3º e 4º, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.766/DF 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do trecho " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo " do art. 791-A, § 4º, e do trecho " ainda que beneficiária da justiça gratuita" , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 2. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 3. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 4. Acrescente-se que o § 3º do art. 791-A da CLT prevê a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência recíproca para os casos em que houver sucumbência parcial na lide. Refere-se aos casos em que, dentro da demanda, houver pedidos julgados procedentes e outros pleitos julgados totalmente improcedentes, hipóteses nas quais a sucumbência em desfavor do reclamante recairá tão somente sobre aqueles pedidos julgados totalmente improcedentes. 5. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Precedentes. 5. ?Logo, a Corte de Origem ao entender que o reclamante por ser " beneficiário da gratuidade judiciária integral, não há que se falar em sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada ", decidiu em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - conhecer do recurso de revista quanto aos temas correção monetária - índice aplicável, por violação do art. 879, § 7º, da CLT e por contrariedade ao entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADC n° 58 e honorários advocatícios sucumbenciais, por violação ao art. 791-A, § 3º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, aplicando a tese jurídica vinculante firmada pelo STF, reformar o acórdão regional para determinar a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (juros e correção monetária), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do Supremo Tribunal Federal, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior, parâmetros a serem observados em liquidação de sentença e a partir de 30/08/2024, IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 (Lei 14.905/2024) e, restabelecendo a sentença, determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante, relativamente aos pedidos em que restou integralmente sucumbente, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar a superação da situação de insuficiência de recursos do devedor, a qual não poderá ser presumida da mera obtenção de créditos nesta ou em outras demandas. Decorrido esse prazo sem tal demonstração, extingue-se a obrigação.

Indexação

Descontos Salariais - Devolução; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR

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