I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A Subseção I Especializada em dissídios Individuais, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, decidiu que o cumprimento da exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT para os casos em que a…
Direito Civil
Preliminares de negativa de prestação jurisdicional
A reclamante informa ter ajuizado reclamação constitucional perante o Supremo Tribunal Federal, processo Rcl 86.344, com pedido de suspensão dos autos no TST, ao argumento de que o TRT aplicou indevidamente a tese de trabalho autônomo, tendo utilizado para…
A Súmula 297, I, do TST consolida jurisprudência no sentido de que se considera "prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito".
Uma vez que as razões recursais não atacam o fundamento erigido na decisão agravada para denegar seguimento ao Agravo de Instrumento, não se conhece do Agravo, por força do art. 1.021, § 1.º, do CPC e da exegese jurisprudencial contida na Súmula n.º 422, I,…
O Regional não emitiu tese explícita acerca da alegação de ausência de insurgência patronal quanto ao enquadramento da reclamante no GRUPO II da legislação estadual, tampouco examinou a controvérsia sob o enfoque dos arts. 10, 141 e 492 do CPC e ao art. 5º,…
O indeferimento de expedição de ofício à Secretaria Estadual da Fazenda não configura irregularidade, uma vez que as notas fiscais são documentos de guarda obrigatória pelas reclamadas, recaindo sobre elas o ônus processual de colacioná-los aos autos, além…
No acórdão embargado a Sexta Turma do TST consignou expressamente os fundamentos pelos quais reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento do Estado do Acre quanto aos temas "Competência da Justiça do Trabalho", "Cerceamento de…
Direito Constitucional
Inexistência de omissão ou contradição no acórdão embargado
O e TRT concluiu que "com a sucessão do Banco Banestado S/A pelo Banco Itaú S/A, restaram garantidas as promoções dispostas no Regulamento Interno, que incorporaram ao contrato de trabalho do autor".
A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação.
Trata-se de processo que tramita na fase de conhecimento e no qual não houve discussão no recurso de revista quanto aos índices de correção monetária e juros aplicáveis, tendo o Tribunal Regional remetido à fase de liquidação de sentença a fixação dos…
Trata-se de pretensão de horas extras decorrentes de deslocamento da residência até o local de trabalho, de intervalos intrajornada e interjornadas e de compensação de jornada.
A matéria não foi objeto do recurso de revista, tampouco integrou os limites da decisão monocrática agravada, que se restringiu ao exame da nulidade por negativa de prestação jurisdicional, gratificação semestral, justiça gratuita e juros e correção monetária.
A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST.
Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido
Processo Civil
Jornada de trabalho
+4
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.