Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-ED-RRAg 161-84.2015.5.09.0009

Diferenças salariais: plano de cargos e salários

Relator(a): Breno Medeiros

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Diferenças salariais
  • Plano de cargos e salários
  • Aplicabilidade após a privatização do banestado
  • Programa agir
  • Parcela participação nos resultados (PR)
  • Natureza salarial

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. APLICABILIDADE APÓS A PRIVATIZAÇÃO DO BANESTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e TRT concluiu que "com a sucessão do Banco Banestado S/A pelo Banco Itaú S/A, restaram garantidas as promoções dispostas no Regulamento Interno, que incorporaram ao contrato de trabalho do autor". A decisão regional, tal como proferida, encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que é firme no sentido de que nas hipóteses, como a dos autos, em que há sucessão empresarial, decorrente de privatização, a supressão de direitos previstos em regulamento interno da empresa sucedida e já incorporados ao contrato de trabalho do empregado, configura alteração contratual lesiva, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 10, 448 e 468 da CLT. Precedente. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROGRAMA AGIR. PARCELA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PR). NATUREZA SALARIAL. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, ao manter a sentença que concluiu que a PR possui natureza salarial, não o fez sob o enfoque da existência/validade da norma coletiva permitindo a compensação entre a referida parcelas e a PLR. Vale esclarecer que se tratando de questão factual e probatória, inaplicável à hipótese o prequestionamento ficto do item III da Súmula nº 297 do TST. O reclamado deveria ter se valido, apropriadamente, da arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, contudo embora tenha apontado tal nulidade no recurso de revista, não renovou nas razões do agravo, razão pela qual incide a Súmula nº 126 desta Corte. Agravo não provido. COMISSÕES. REFLEXOS EM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT consignou que, embora as comissões possuam natureza salarial, não devem integrar a base de cálculo da gratificação de cargo ou de função, porquanto as normas coletivas da categoria estabelecem expressamente que tal parcela incide apenas sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço. O e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, não se tratando a base de cálculo da gratificação de função de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Precedente. Nesse contexto, deve ser provido o agravo para não conhecer do recurso de revista da reclamante e, por consectário lógico, restabelecer o acórdão regional, no aspecto. Agravo provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, a) negar-lhe provimento quanto aos temas "DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. APLICABILIDADE APÓS A PRIVATIZAÇÃO DO BANESTADO" e "PROGRAMA AGIR. PARCELA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PR). NATUREZA SALARIAL. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017"; b) dar-lhe provimento quanto ao tema "COMISSÕES. REFLEXOS EM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NORMA COLETIVA" para não conhecer do recurso de revista da reclamante e restabelecer o acórdão regional, no aspecto.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.