TSTAg-AIRR 10620-39.2016.5.03.0087
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: incidência da ratio contida no item i da súmula n.º 422 do TST
Relator(a): Luiz José Dezena da Silva
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Incidência da ratio contida no item i da súmula n.º 422 do TST
- Intervalo intrajornada parcialmente usufruído
- Condenação ao pagamento, como hora extra, do período total
- Decisão em harmonia com a súmula n.º 437 do TST
- Exegese do art. 896, § 7.º e Súmula n.º 333 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. Uma vez que as razões recursais não atacam o fundamento erigido na decisão agravada para denegar seguimento ao Agravo de Instrumento, não se conhece do Agravo, por força do art. 1.021, § 1.º, do CPC e da exegese jurisprudencial contida na Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo Interno não conhecido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE USUFRUÍDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO, COMO HORA EXTRA, DO PERÍODO TOTAL. VÍNCULO DE EMPREGO QUE SE FINDOU EM PERÍODO ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. DECISÃO EM HARMONIA COM A SÚMULA N.º 437 DO TST. Uma vez constatado que a decisão agravada foi proferida em sintonia com a jurisprudência consolidada no TST, consubstanciada na Súmula n.º 437, não há falar-se em modificação do decisum. Exegese do art. 896, § 7.º e Súmula n.º 333 do TST. Registre-se, ainda, que o debate concernente à existência de cláusula contratual fixando intervalo de 2 (duas) horas não foi objeto de prequestionamento. Do trecho transcrito do acórdão regional, para fins de delimitação da tese, não se verifica menção ao referido elemento fático, não se tratando, outrossim, de fato incontroverso nos autos. Assim, o exame da questão sob tal enfoque encontra óbice na Súmula n.º 297 do TST. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - não conhecer do Agravo Interno da reclamada; II - conhecer do Agravo Interno do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Comissão; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Multa do Artigo 477 da CLT; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Nulidade; Revelia; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Compensação de Jornada; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Transcendência; Intervalo 15 Minutos Mulher