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Jurisprudências

TSTAIRR 10383-19.2016.5.15.0136

Preliminares de negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Preliminares de negativa de prestação jurisdicional
  • Cerceamento de defesa
  • Inexistência de coisa julgada
  • Requisito do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT, não atendido
  • Julgamento citra petita
  • Preliminares de nulidade do acórdão regional

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRELIMINARES DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT, NÃO ATENDIDO. A Subseção I Especializada em dissídios Individuais, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, decidiu que o cumprimento da exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional torna necessária, além da transcrição da decisão que julgou os embargos de declaração, a demonstração de provocação da Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Em outros termos, a parte deverá transcrever o trecho dos embargos de declaração que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar e o acórdão que decidiu a questão. No caso concreto, não houve transcrição nem das razões dos embargos de declaração opostos pela reclamante, nem do trecho da decisão de embargos de declaração, que consubstanciariam o prequestionamento quanto à negativa. Logo, no tema, o recurso não ultrapassa os óbices do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Cabe notar, embora o apelo seja anterior à vigência da Lei 13.467/2017, que essa norma incorporou o entendimento da SBDI-I ao inserir o inciso IV ao § 1º-A do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. JULGAMENTO CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. Observa-se que o Regional não emitiu tese acerca do tema, tampouco a parte cuidou de opor embargos de declaração para instar a Corte de origem a se pronunciar a respeito do suposto julgamento citra petita . No particular, portanto, incide o óbice da Súmula 297 do TST, diante da ausência do necessário prequestionamento. Nesse passo, há de ser mantida a ordem de obstaculização do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso. Agravo de instrumento não provido. PRELIMINARES DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT. As alterações introduzidas pela Lei 13.015/2014 possuem como escopo possibilitar ao julgador visualizar o ponto específico da controvérsia recursal. Nesse viés, os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT, somente são atendidos quando a parte indica o excerto específico do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e realiza o subsequente cotejo analítico de teses, rebatendo pontualmente cada um dos fundamentos exarados na decisão regional recorrida. Salienta-se ser ônus processual da parte, não do julgador, o devido confronto de teses, mediante a impugnação de todos os fundamentos jurídicos do acórdão, com a demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme se infere do caput e do inciso III do supratranscrito §1º-A do artigo 896 da CLT. Desse modo, não basta que o recorrente transcreva no início do recurso de revista os trechos do acórdão regional relativos a cada tema trazido no recurso e, posteriormente, de forma desvinculada, discorra em suas razões recursais a respeito das matérias objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. No caso em tela, a parte recorrente transcreveu no início do recurso de revista, em tópico relativo à alegação de "negativa de prestação jurisdicional", os trechos do acórdão regional relativos às preliminares trazidas no recurso, quais sejam, "cerceamento de defesa" e "inexistência de coisa julgada", sem apresentar a impugnação pontual de cada um dos fundamentos do acórdão, mediante cotejo de teses, em desatendimento aos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Trata-se, portanto, de transcrição que não atende ao disposto no referido dispositivo. Agravo de instrumento não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ARTIGO 461, § 2º, DA CLT. Ante o quadro factual delineado no acórdão regional, e insuscetível de revisão nesta instância extraordinária (Súmula 126, do TST), o Regional afastou o pleito relativo à equiparação salarial em razão da existência de quadro de carreira no Município reclamado. O art. 461, § 2º, da CLT afasta a possibilidade de equiparação salarial quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira. Ademais, a jurisprudência deste TST é no sentido de ser considerado válido o quadro de carreira, para os fins previstos no art. 461, § 2º, da CLT, desde que homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se dessa exigência apenas as entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional - caso do reclamado. Agravo de instrumento não provido. DIFERENÇAS DE DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. SÚMULA 126 DO TST. In casu , o Regional, soberano na análise das provas dos autos, consignou que: " Como bem destacado, a autora jamais recebeu adicional de insalubridade e adicional noturno. Quanto às promoção, às diferenças de promoção e à sexta-parte, tratam-se, de fato, de verbas pagas mensalmente, e, em razão disso, já inclui o pagamento reflexo do descanso semanal remunerado ." No que se refere especificamente ao pagamento das horas extras, o Regional asseverou que: " No que diz respeito às horas extraordinárias, as fichas financeiras evidenciam que anteriormente a maio de 2013 inexistia rubrica relativa ao sobrelabor. E, a partir daquele mês, a reclamada procedeu ao pagamento dos reflexos pretendidos, a partir de outubro de 2013, sendo que de maio a setembro a quitação foi feita de modo retroativo ." Sobre esse particular, o trecho da sentença, transcrito nos fundamentos do acórdão regional, esclarece que: " No que concerne às horas extras, conforme já constatado em vários outros processos em trâmite neste Juízo contra a mesma recda. e com o mesmo pedido, a partir de outubro/13 a recda. passou a pagar corretamente a referida verba, assim como pagou os atrasados de maio a setembro de 2013. No caso da autora, não houve o recebimento de horas extras antes da regularização acima mencionada, conforme se vê das fichas financeiras. Assim, não há reflexos em DSR's devidos ." Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, a aferição das alegações recursais demandaria o reexame de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. A incidência da Súmula 126 do TST torna inviável, inclusive, a análise das teses recursais de divergência jurisprudencial, bem como prejudica o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. DIFERENÇAS DO ADICIONAL SEXTA-PARTE. SÚMULA 126 DO TST. O Regional ratificou a tese de que no caso concreto, observa-se " a correção do pagamento da parcela, sobretudo quanto às horas extraordinárias, sublinhando que já compunham o cálculo da sexta-parte e eventual pagamento sob este título incorreria em ‘bis in idem’ ". Verifica-se que a decisão regional se baseou no conjunto fático-probatório dos autos, de forma que conclusão diversa da adotada remeteria à reanálise dos fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126, do TST. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR LABOR DURANTE RECESSO ESCOLAR. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. O quadro fático delineado pelo Regional indica que: "(...) não possui a creche o cronograma de uma escola e, portanto, julho e dezembro incluem-se como meses ‘letivos’, em que há atividades normais. Desta forma, o recesso escolar afigura-se inaplicável à creche ." Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante quanto a todos os temas, quais sejam, "preliminar de negativa de prestação jurisdicional", "cerceamento de defesa", "inexistência de coisa julgada", "equiparação salarial", "diferenças de descansos semanais remunerados", "diferenças de sexta-parte", e "indenização por labor durante recesso escolar".

Indexação

Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Quadro de Carreira; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada; Sexta Parte; Indeferimento de Produção de Prova

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