TSTAIRR 11921-82.2016.5.03.0002
Horas extras: jornada de trabalho
Relator(a): Morgana de Almeida
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Jornada de trabalho
- Deslocamento da residência até o local de trabalho
- Intervalos intrajornada e interjornadas
- Compensação de jornada
- Multa prevista no art. 467 da CLT
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. DESLOCAMENTO DA RESIDÊNCIA ATÉ O LOCAL DE TRABALHO. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1.1. Trata-se de pretensão de horas extras decorrentes de deslocamento da residência até o local de trabalho, de intervalos intrajornada e interjornadas e de compensação de jornada. 1.2. No que tange ao deslocamento no início da jornada, o art. 58, § 2º, da CLT, com redação anterior à Lei 13.467/2017 (norma vigente à época), dispõe que " o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução ". Desse modo, não integra à jornada de trabalho o tempo de deslocamento no início da jornada até a residência do primeiro passageiro que ele buscava, à luz do art. 58, §2º, da CLT ( redação anterior à Lei 13.467/2017). 1.3. Quanto aos intervalos intrajornada e interjornadas, emerge do acórdão que " reputando-se hígidos os controles de frequência, portanto, deles se infere que os intervalos interjornada e intrajornada eram corretamente gozados ". Acerca das horas extras decorrentes de compensação, o TRT constatou que " a Ré demonstrou, tanto pelos holerites juntados aos Autos quanto pelo anexo de f. 266, que quitou devidamente as Horas Extras realizadas pelo Autor, não tendo este se desincumbido do ônus de demonstrar as incorreções nos documentos ". Com efeito, para que se pudesse chegar à conclusão diversa, como pretende o reclamante, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido . 2. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 2.1. No caso dos autos, o TRT manteve o indeferimento do pleito, sob fundamento de que cabia ao autor o ônus de comprovar as diferenças de verbas rescisórias , não tendo se desincumbido de seu encargo. 2.2. Portanto, a questão foi solucionada com base na correta distribuição do ônus da prova, uma vez que a existência de diferenças de verbas rescisórias constitui fato constitutivo do direito do autor, a quem incumbia comprová-las. 2.3. Outrossim, para chegar à conclusão diversa, como pretende o reclamante, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido . II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese, a Corte de origem reconheceu a responsabilidade subsidiária das reclamadas em razão de terem sido beneficiárias da prestação laboral do reclamante, aplicando o entendimento da Súmula 331/TST. 3. Com efeito, a decisão encontra-se em conformidade com a Súmula 331, IV, do TST, no sentido de que " o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial ". 4. Por fim, o TRT, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária das reclamadas, não emitiu tese a respeito da existência de contrato de empreitada firmado ou aplicação da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 desta Corte, tampouco foi instado a fazê-lo, ausente o prequestionamento, incide a Súmula 297, I, do TST. Agravo de instrumento desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, nega-lhes provimento.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Integração em Verbas Rescisórias; Transcendência; Empreitada / Dono da Obra; Ônus da Prova