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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10051-11.2021.5.15.0093

Análise da petição 298786/2025-8: pede a suspensão do processo até julgamento da reclamação constitucional

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Processo Civil
  • Análise da petição 298786/2025-8
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Sendo satisfatória a fundamentação, como considero que foi aqui
  • Documento novo
  • Continuação do vínculo empregatício após o ano de 2013
  • Salário / Diferença Salarial

Ementa

ANÁLISE DA PETIÇÃO 298786/2025-8 . A reclamante informa ter ajuizado reclamação constitucional perante o Supremo Tribunal Federal, processo Rcl 86.344, com pedido de suspensão dos autos no TST, ao argumento de que o TRT aplicou indevidamente a tese de trabalho autônomo, tendo utilizado para afastar o vínculo de emprego situação de fraude e subordinação evidente, o que inverte o alcance e sentido da tese fixada pelo STF. Pede a suspensão do processo até julgamento da reclamação constitucional. Do andamento do processo extraído da página do STF, verifica-se que a Ministra Cármen Lúcia, em decisão proferida em 18/10/2025, negou seguimento à reclamação e julgou prejudicada a liminar. Entendeu a Relatora que o acórdão do TRT da 15ª Região "está em harmonia com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 324. Em 24.3.2023, no julgamento do Agravo Regimental na Reclamação n. 56.285" e que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Não tendo sido deferida a liminar pleiteada na reclamação constitucional, indefere-se o pedido de suspensão. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/217. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso concreto, a questão de fundo, comprovação de trabalho autônomo após 1º/12/2013, e ausência dos requisitos para reconhecimento do vínculo empregatício, encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. É imperioso asseverar que a Corte Regional, seja na decisão do recurso ordinário, seja depois, no pronunciamento levado a efeito nos embargos declaratórios, explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no Inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Neles, nos aludidos pronunciamentos jurisdicionais, o Regional entendeu por bastantes e adequados os embasamentos adotados, estando devida e precisamente albergadas no acórdão, data vênia, as questões trazidas nos embargos e havidas por insuscetíveis de promover modificação do julgado. Sendo satisfatória a fundamentação, como considero que foi aqui; mostrando-se ela acessível às partes, clara e facilmente, sem logro ao objetivo de tornar racional e sindicável o resultado do julgamento, a inteligência do conteúdo da decisão, impõe-se, porquanto evidentemente insubsistente, refugar a arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Vale destacar, ainda, que o julgador não está adstrito ao conteúdo de uma única prova suscitada pela parte se, a partir da análise detida dos demais elementos probatórios constantes dos autos, justifica seu convencimento acerca da veracidade das alegações, e indica os motivos pelos quais acolhe ou rejeita cada elemento do conjunto probatório, ainda que em sentido diverso, contrário aos interesses do recorrente. Igualmente, questões eminentemente jurídicas são consideradas prequestionadas, ainda que fictamente, nos termos da Súmula 297, III, do TST. Agravo não provido. DOCUMENTO NOVO. A insurgência referente a suposto "documento novo" está preclusa, nos termos do art. 1º, §1º, da Instrução Normativa 40 do TST, c/c art. 254, §1º, do RITST, e art. 1.024, §2º, do CPC, na medida em que a decisão denegatória do recurso de revista não se manifestou com relação ao aludido tópico, e a recorrente não opôs embargos de declaração requerendo o pronunciamento quanto à referida omissão. Agravo não provido. CONTINUAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO APÓS O ANO DE 2013. No que tange ao tema "continuação do vínculo empregatício a partir de 2013", o Regional, soberano no exame de conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que ficou comprovado a prestação de trabalho autônomo após 1º/12/2013 bem como ausência dos requisitos necessários para o reconhecimento de continuação da relação empregatícia entre as partes após referido ano. Nesse contexto, evidenciado o trabalho autônomo e ausência dos requisitos para o reconhecimento de vínculo empregatício após 1º/12/2013, não há como se vislumbrar afronta aos dispositivos legais indicados nas razões do recurso de revista, nos termos da alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, o aresto apresentados para comprovar divergência jurisprudencial não promove a admissibilidade do recurso de revista. O julgado não reflete a específica situação fática dos autos, qual seja, prestação de trabalho autônomo com registro de ausência dos requisitos necessários para o reconhecimento de continuação da relação empregatícia entre as partes. Incidência das Súmulas 23 e 296, I, do TST. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) indeferir a petição 298786/2025-8; II) negar provimento ao agravo.

Indexação

Salário / Diferença Salarial; Reconhecimento de Relação de Emprego; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional

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