Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11168-54.2015.5.15.0123

Negativa de prestação jurisdicional: todavia, no caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. A autonomia na valoração da prova não afasta a necessidade de adequada motivação. Dessa forma, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado deve expor, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS DECORRENTES DE REUNIÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias de modo que o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela Súmula 126 do TST. No caso, o TRT é expresso ao consignar que " o reclamante não fez prova de que teria participado de tais eventos; a prova emprestada, trazida na instrução processual, não faz menção alguma à participação do obreiro nas ditas reuniões." Agravo não provido. HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA QUE FIXA TEMPO MÉDIO DE HORAS IN ITINERE . VALIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM O TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . O acórdão regional está em plena harmonia com a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046. Assim, conforme se depreende da fundamentação do precedente vinculante, a negociação coletiva somente não prevalece diante dos denominados direitos absolutamente indisponíveis. A prefixação das horas in itinere , bem como de seu tempo médio, não se amolda a tais contornos, ante seu caráter estritamente patrimonial. Precedentes do TST. Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados. Agravo não provido. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias de modo que o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela Súmula 126 do TST. No caso, o TRT é expresso ao consignar que a prova foi dividida e reputou " não provada a participação do reclamante na realização dos abastecimentos das máquinas operadas ." Ademais, como bem assentou o Regional, a mera permanência no veículo durante o abastecimento não dá ensejo à percepção do adicional de periculosidade, conforme pacífica jurisprudência do TST. Agravo não provido. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. INTERVALO INTERJORNADA . ÓBICE DA SÚMULA 297, I, DO TST. Incide o óbice da Súmula 297, I, do TST, pois o Regional não emitiu tese explícita à luz da diretriz da OJ 355 da SBDI-1 do TST, tampouco se cogita de prequestionamento ficto, pois tal debate não foi articulado nos aclaratórios opostos perante o TRT. Agravo não provido. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. DOENÇA OCUPACIONAL. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE . ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Incide o óbice da Súmula 126 do TST, pois para se aferir a alegação recursal de que o autor estava em gozo de benefício previdenciário de auxílio acidente no momento da dispensa, a ensejar a suspensão do contrato de trabalho e aplicação da Súmula 440 do TST no que tange à manutenção do plano de saúde, seria necessário reexaminar os fatos e provas dos autos, pois tal premissa não consta do acórdão recorrido. Esclareça-se que, apesar de tal questionamento ter sido articulado nos embargos de declaração opostos perante o Regional, verifica-se que tal ponto (relativo ao suposto gozo de benéfico previdenciário) é inovatório, pois não foi suscitado no recurso ordinário, o que, de toda forma, impediria o pronunciamento da Corte a quo sobre a questão. Ou seja, a referida discussão não consta nas razões do recurso ordinário e foi somente abordada em sede de embargos de declaração. Tal circunstância inviabilizou, no particular, o reconhecimento de nulidade por negativa de prestação jurisdicional porquanto incide o óbice da Súmula 297, II, do TST segundo a qual " incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão ." Precedentes. Sendo assim, tendo em vista que o acórdão recorrido fundamentou a decisão, solucionando as questões que lhe foram postas no recurso principal, não há que se cogitar acerca de ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e, por consectário, incide o óbice da Súmula 126 do TST acima mencionado. Agravo não provido. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . VALOR ARBITRADO. SÚMULA 126 DO TST. Quanto à suposta dispensa obstativa, incide o óbice da Súmula 126 do TST, pois o TRT consignou que " nem mesmo o reclamante logrou explicar a quê a dispensa teria procurado obstar." Já quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, em razão da nulidade da dispensa à luz da parte final do item II da Súmula 378 do TST, cumpre ressaltar que o valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (R$ 20.740,00) não se mostra irrisório a ponto de se o conceber desproporcional. Ressaltou o acórdão recorrido, inclusive, que o valor fixado levou " em conta a capacidade financeira da reclamada, consubstanciada pela informação atinente ao seu capital social devidamente integralizado [...], bem como a gravidade e extensão do dano perpetrado (art. 944 do CC)" à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ileso, portanto, os dispositivos legais e constitucionais invocados. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica no tema "negativa de prestação jurisdicional", julgar prejudicado o exame da transcendência nos tópicos remanescente e negar provimento ao agravo em relação a todos os temas.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Contribuição Confederativa; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Plano de Saúde; Estabilidade Acidentária; Salário por Equiparação / Isonomia; Turno Ininterrupto de Revezamento; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Negativa de Prestação Jurisdicional; Prorrogação do Horário Noturno; Supressão / Limitação por Norma Coletiva; Valor Arbitrado

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.