TSTEDCiv-AIRR 458-70.2017.5.14.0401
Inexistência de omissão ou contradição no acórdão embargado
Relator(a): Eleonora Bordini Coca
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Inexistência de omissão ou contradição no acórdão embargado
- Valor Arbitrado"
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Antecipação de Tutela / Tutela Específica
- Garantias Constitucionais
- Atos Administrativos
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DO ACRE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO INADMISSIVEL DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS DEVIDAMENTE ANALISADAS E DECIDIDAS. No acórdão embargado a Sexta Turma do TST consignou expressamente os fundamentos pelos quais reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento do Estado do Acre quanto aos temas "Competência da Justiça do Trabalho", "Cerceamento de Defesa", "Limites à Ação Civil Pública sobre Políticas Públicas", "Obrigações de Fazer", "Dano Moral Coletivo", "Destinação da Indenização" E "Responsabilidade Solidária do Estado". Do mesmo modo, no acórdão embargado foram assentados explicitamente os fundamentos pelos quais a Sexta Turma do TST não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas "Legitimidade Passiva do Estado do Acre" e "Obrigações de Fazer, Multa Cominatória e Cumulação com Indenização por Danos Morais Coletivos". Não há contradição em negar provimento ao agravo de instrumento e declarar prejudicada a análise da transcendência, o que ocorreu no acórdão embargado quanto aos temas "Cerceamento de Defesa. Produção de Prova Unilateral" e "Indenização por Danos Morais Coletivos. Valor Arbitrado". Em relação a esses temas, foi aplicado o entendimento pacificado neste órgão julgador no sentido de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos os pressupostos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é pedir que seja sanado vício de procedimento. Não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão das questões devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar o acerto ou desacerto da fundamentação assentada. Nestes autos é nítida a intenção da parte embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida no acórdão embargado. Porém, tal pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. Embargos de declaração que se rejeitam.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Antecipação de Tutela / Tutela Específica; Garantias Constitucionais; Atos Administrativos; Competência da Justiça do Trabalho; Multa Cominatória / Astreintes; Indenização por Dano Moral Coletivo; Cerceamento de Defesa; Transcendência; Valor Arbitrado; Condições da Ação; Astreintes; Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)