TSTAIRR 0000048-98.2025.5.05.0201
Rito sumaríssimo: é vedado à parte transferir ao Poder Judiciário a responsabilidade pela produção probatória
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização de serviços
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. O indeferimento de expedição de ofício à Secretaria Estadual da Fazenda não configura irregularidade, uma vez que as notas fiscais são documentos de guarda obrigatória pelas reclamadas, recaindo sobre elas o ônus processual de colacioná-los aos autos, além do que tais documentos poderiam certamente ter sido conseguidos diretamente pelas recorrentes. É vedado à parte transferir ao Poder Judiciário a responsabilidade pela produção probatória. 2. Ademais, o magistrado, como diretor do processo, possui ampla liberdade para analisar a necessidade das provas e indeferir as diligências que reputar inúteis ou protelatórias, nos termos dos artigos 765 da CLT e 370 do CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, IV, DO TST. 1. O Tribunal Regional não dirimiu a controvérsia sob a ótica da tese arguida pela parte de que se trata de relação estritamente comercial (contrato de facção), tendo se limitado a consignar ser inconteste que as reclamadas firmaram contrato de prestação de serviços, e a aplicar a diretriz da Súmula nº 331, IV, do TST. 2. Nesse passo, é certo que toda a argumentação recursal em torno da referida tese se encontra desprovida do necessário prequestionamento, circunstância que atrai a aplicação do óbice da Súmula nº 297 do TST. 3. Por sua vez, considerando o quadro fático fixado de terceirização de serviços entre pessoas jurídicas de direito privado, irrepreensível a manutenção da responsabilidade subsidiária da contratante, porquanto efetivamente em consonância com a Súmula nº 331, IV, do TST, de maneira que o processamento do recurso de revista esbarra no óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 desta Corte. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator