TSTAg-AIRR 1001729-17.2017.5.02.0471
Horas extras: minutos residuais que antecedem e que sucedem a jornada de trabalho
Relator(a): Morgana de Almeida
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Minutos residuais que antecedem e que sucedem a jornada de trabalho
- Incidência do óbice previsto na súmula 297, i, do TST
- Portanto, incide o óbice da Súmula 297, I, do TST
- Mantém-se a decisão agravada, com acréscimo de fundamentos
- Adicional de Periculosidade
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS QUE ANTECEDEM E QUE SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE DESCONSIDERAÇÃO COMO TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA SOB O ENFOQUE PRETENDIDO PELA PARTE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. No caso em apreço, o TRT se baseou na constatação de conformidade da condenação com a previsão contida na Súmula 449 do TST. Não houve análise da controvérsia sob a ótica da previsão em norma coletiva de desconsideração dos minutos residuais como tempo à disposição do empregador, de acordo com o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Portanto, incide o óbice da Súmula 297, I, do TST. Mantém-se a decisão agravada, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Descontos Salariais - Devolução; Salário / Diferença Salarial; Adicional de Hora Extra; Banco de Horas; Contagem de Minutos Residuais