TSTAg-AIRR 53-41.2017.5.05.0027
Honorários advocatícios: inovação recursal
Relator(a): Morgana de Almeida
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Honorários advocatícios
- Inovação recursal
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Gratificação semestral
- Integração das horas extras na base de cálculo
- Repercussão na gratificação natalina
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. A matéria não foi objeto do recurso de revista, tampouco integrou os limites da decisão monocrática agravada, que se restringiu ao exame da nulidade por negativa de prestação jurisdicional, gratificação semestral, justiça gratuita e juros e correção monetária. A tentativa de inaugurar a discussão sobre honorários advocatícios apenas em agravo configura inovação recursal, insuscetível de apreciação nesta fase processual. Agravo não conhecido, no tema. 2 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme registrado na decisão monocrática, o silêncio do Tribunal Regional quanto à alegação de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal não configura, por si só, negativa de prestação jurisdicional, pois a matéria jurídica poderá ser considerada prequestionada nos termos da Súmula 297, III, do TST. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional pressupõe ausência de exame de questão essencial ao deslinde da controvérsia, e não mera falta de manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados pela parte. No caso, a Corte Regional expôs os fundamentos pelos quais manteve a condenação relativa à gratificação semestral, inclusive com apoio nas Súmulas 115 e 253 do TST. Assim, não demonstrada omissão relevante capaz de comprometer a entrega da prestação jurisdicional, permanece incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e desprovido. 3 - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NA BASE DE CÁLCULO. REPERCUSSÃO NA GRATIFICAÇÃO NATALINA. SÚMULAS 115 E 253 DO TST. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. De início, a alegação de violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC é impertinente, pois a controvérsia não foi solucionada pelo Tribunal Regional com base na distribuição do ônus da prova, mas a partir do enquadramento jurídico da parcela à luz da jurisprudência consolidada desta Corte. Quanto à integração das horas extras na base de cálculo da gratificação semestral, o acórdão regional está em consonância com a Súmula 115 do TST, segundo a qual o valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais. A pretensão recursal fundada na ausência de habitualidade do pagamento da gratificação semestral e na suposta ausência de natureza salarial da parcela por força de norma coletiva encontra o óbice da Súmula 126 do TST, pois demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, inexistindo no acórdão regional premissas fáticas suficientes para acolher a tese da reclamada. Quanto aos reflexos no décimo terceiro salário, a decisão regional também se harmoniza com a parte final da Súmula 253 do TST, segundo a qual a gratificação semestral repercute, pelo seu duodécimo, na gratificação natalina. Incidem, no ponto, o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido. 4 - JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme consignado na decisão monocrática, a reclamação trabalhista foi ajuizada em 20/1/2017, antes da vigência da Lei 13.467/2017. Por isso, a concessão dos benefícios da justiça gratuita deve observar o regime jurídico anterior à Reforma Trabalhista. Na forma da jurisprudência consolidada desta Corte, em relação às ações ajuizadas antes da vigência da Lei 13.467/2017, é suficiente a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da Súmula 463, I, do TST. Precedentes da SDI-1 e de todas as Turmas. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido. 5 - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM AS ADCs 58 E 59 E ADIs 5867 E 6021. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Considerando que não há decisão transitada em julgado com definição expressa dos índices de correção monetária e dos juros aplicáveis, o acórdão regional, ao aplicar o IPCA-E acrescido dos juros legais na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, encontra-se em conformidade com a jurisprudência atual desta Corte Superior e com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5867 e 6021. A aplicação imediata da tese vinculante aos processos em curso não configura julgamento fora dos limites do pedido nem reforma em prejuízo da parte recorrente, pois apenas adequa os critérios de atualização do débito trabalhista aos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, dotados de eficácia geral, efeito vinculante e observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Gratificação; Horas Extras; Assistência Judiciária Gratuita; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional