I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O acórdão embargado enfrentou expressamente a incidência do Tema 1.232 da repercussão geral do STF, a partir da moldura fática delineada pelo Tribunal Regional, que consignou a regular instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica,…
O Juízo de admissibilidade de origem denegou seguimento ao recurso de revista da reclamante quanto aos temas de fundo ("Diferenças de Anuênios" e "Honorários Advocatícios"), aplicando o óbice da Súmula nº 297 do TST, em face do acolhimento da prejudicial de…
Direito do Trabalho
Prejudicial de prescrição total acolhida na origem
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST).
Em relação ao auto de inspeção judicial, o Tribunal Regional registrou expressamente os motivos pelos quais acolheu as conclusões de uma inspeção judicial em detrimento de outra, priorizando aquela produzida na vara de origem.
O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem…
No caso, da análise das razões recursais, verifica-se que a parte pretende a reforma da decisão com base em premissas fáticas diversas das registradas pela Corte local, de modo que o acolhimento das teses da agravante esbarraria no óbice da Súmula nº 126 do…
Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento e não conheceu do seu recurso de revista.
O Tribunal Regional, com base no exame soberano do conjunto fático-probatório, concluiu que o paradigma e o reclamante exerciam as mesmas funções, com igual perfeição técnica, reconhecendo, assim, o direito à equiparação salarial.
O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas.
O Tribunal Regional não emitiu tese sobre a prescrição quinquenal, e a reclamada não opôs embargos de declaração para provocar pronunciamento específico a respeito. Incidência da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
O recurso de revista teve seguimento denegado quanto à gratificação especial por tempo de serviço, em razão do óbice da Súmula 126 do TST.
Processo Civil
Gratificação especial por tempo de serviço
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