TSTAg-EDCiv-AIRR 2362-40.2013.5.15.0013
Conquanto contrária à pretensão da parte, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Incólumes os dispositivos apontados como violados
- Descanso semanal remunerado
- Incorporação ao salário-hora
- Previsão inicial em norma coletiva
- Cláusula não renovada
- Prática reiterada ao longo do tempo
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Em relação ao auto de inspeção judicial, o Tribunal Regional registrou expressamente os motivos pelos quais acolheu as conclusões de uma inspeção judicial em detrimento de outra, priorizando aquela produzida na vara de origem. Conquanto contrária à pretensão da parte, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena. 2 - Por outro lado, quanto ao descanso semanal remunerado e vigência da norma coletiva, extrai-se claramente do acórdão recorrido que a norma coletiva que previu a incorporação do DSR no salário hora do autor perdeu a vigência, não tendo, todavia, havido a desincorporação do percentual previsto no salário dos empregados horistas. Embora não seja possível concluir exatamente qual a data do término de vigência da norma, referida premissa não possui relevância para o deslinde da controvérsia, uma vez que a jurisprudência desta Corte orienta-se no mesmo sentido do entendimento do Tribunal Regional. Incólumes os dispositivos apontados como violados. Agravo conhecido e não provido. 2 - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO-HORA. PREVISÃO INICIAL EM NORMA COLETIVA. CLÁUSULA NÃO RENOVADA. PRÁTICA REITERADA AO LONGO DO TEMPO. COSTUME LABORAL. INTEGRAÇÃO ÀS CONDIÇÕES DE TRABALHO. 1. A controvérsia dos autos consiste em definir se a incorporação do descanso semanal remunerado ao salário hora dos empregados da reclamada, inicialmente determinada por norma coletiva e perpetuada no tempo sem renovação da previsão normativa, é válida, ou configura salário complessivo, implicando em condenação ao pagamento destacado da parcela. 2. A jurisprudência desta Corte sempre foi pacífica no sentido de que a integração do descanso semanal remunerado à remuneração fixa do empregado, com aplicação do percentual de 16,66% sobre o salário dos empregados horistas é válida quando amparada por norma coletiva. 3. No entanto, nos casos em que não há norma coletiva amparando a integração, há o entendimento de turmas desta Corte de que não é válida a incorporação do DSR prevista em norma coletiva com vigência expirada, em respeito à tese firmada pelo STF na ADPF 323, que vedou a ultratividade das normas coletivas. Julgados. 4. Ocorre que esta 2ª Turma, em recente julgamento, melhor analisando a questão, passou a entender que, não obstante a cláusula de incorporação não tenha constado das normas coletivas posteriores, a prática reiterada ao longo de repetidos anos configura costume laboral, tendo integrado ao contrato de trabalho dos empregados. Consoante pontuado pela Ministra Liana Chaib, "a incorporação do valor correspondente ao descanso semanal remunerado (DSR) ao salário-hora do empregado implica uma elevação natural dessa base de cálculo", de modo que "a empresa fica dispensada de efetuar o pagamento separado dos reflexos das horas extras e do adicional noturno sobre o DSR, uma vez que esses valores já estão embutidos no salário-hora majorado. Do contrário, tais repercussões implicariam em bis in idem ". Julgados. 5. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao negar provimento ao recurso ordinário por considerar que a incorporação do percentual ao salário-hora não implica prejuízo financeiro ao trabalhador, pois o valor corresponde ao que já seria pago a título de DSR, se quitado de forma destacada, não ofendeu os dispositivos invocados pela parte, que permanecem incólumes . Agravo conhecido e não provido. 3 – CONTRIBUIÇÃO DO FGTS SOBRE FÉRIAS VENCIDAS E PROPORCIONAIS QUITADAS NA RESCISÃO CONTRATUAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. Consignado no acórdão recorrido que as férias do autor, vencidas e proporcionais, foram indenizadas na rescisão contratual, a decisão que negou a incidência do FGTS sobre as parcelas está em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 195 da SBDI-1 do TST, segundo a qual "Não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas". Óbice do art. 896, § 7º da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – ADESÃO AO PDV. COMPENSAÇÃO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. Por meio de decisão unipessoal, a Relatora original negou provimento ao agravo de instrumento, adotando integralmente a decisão de admissibilidade do Tribunal Regional que entendeu não satisfeitos os requisitos do art. 896 da CLT (art. 896, § 1º-A, I e III da CLT). No presente agravo, a parte não enfrenta objetivamente os referidos óbices, o que atrai o disposto na Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. 2 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE (ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT). Nas razões de recurso de revista, a parte não observou adequadamente os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, uma vez que o trecho transcrito é insuficiente para demonstrar o prequestionamento da controvérsia. No caso, o trecho transcrito pela parte contém apenas a conclusão do Tribunal Regional de que o risco, no caso de exposição a inflamáveis, independe do tempo de exposição ao perigo, sem, no entanto, mencionar as circunstâncias de fato e de direito que ensejaram a condenação ao adicional (o trecho não contém sequer a atividade exercida pelo autor), impossibilitando assim, o cotejo com as violações e divergências apontadas. Julgados. Agravo conhecido e não provido. 3 - HORAS IN ITINERE. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA LEI 13.467/2017. Trata-se de contrato de trabalho encerrado antes da vigência da Lei 13.467/2017 razão pela qual as alterações trazidas pela referida Lei não se aplicam ao caso concreto, na forma do art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. No mais, o trecho transcrito pela parte é insuficiente para demonstrar o prequestionamento da controvérsia, uma vez que não contém a análise do Tribunal Regional sobre as particularidades que fundamentam a pretensão recursal (local de fácil acesso e servido por transporte público). Incide, no particular, o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT . Agravo conhecido e não provido. 4 - MINUTOS RESIDUAIS. 1 - O Tribunal Regional não analisou a controvérsia à luz da disposição de norma coletiva invocada pela reclamada, limitando-se a fundamentar genericamente que, em razão do contrato de trabalho ser anterior à Lei 13.467/2017, o entendimento da Turma é pela inaplicabilidade do tema 1046 do STF. Nesse cenário, não havendo menção no acórdão recorrido sobre norma coletiva disciplinando a matéria, a análise sobre a sua validade encontra óbice na Súmula 297, I, do TST. 2 - O acórdão foi proferido em consonância com as Súmulas 366 e 429 do TST, vigentes à época dos fatos, atraindo o óbice do art. 896, § 7º da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo do reclamante, e, no mérito, negar-lhe provimento; II) não conhecer do agravo da reclamada quanto aos temas "adesão ao PDV - compensação" e "multa do art. 467 da CLT"; III) conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento quanto aos temas remanescentes.