Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTARR 1000089-61.2019.5.02.0033

Rito sumaríssimo 1: prescrição quinquenal

Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO 1 – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. O Tribunal Regional não emitiu tese sobre a prescrição quinquenal, e a reclamada não opôs embargos de declaração para provocar pronunciamento específico a respeito. Incidência da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional concluiu pela imprestabilidade dos controles de jornada diante da forma de registro dos horários e das inconsistências reveladas pela prova testemunhal. A pretensão de conferir validade aos cartões de ponto demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 126 do TST. As alegações relativas à validade das normas coletivas e do regime de compensação não encontram correspondência na decisão recorrida. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional registrou que a superiora hierárquica da reclamante a ofendia reiteradamente, chamando-a de "burra" e "surda", e concluiu pela existência de lesão à sua dignidade e autoestima. A pretensão de afastar a condenação, ao fundamento de fragilidade ou insuficiência da prova, exige o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. R$ 4.000,00. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE . A revisão do valor fixado a título de indenização por dano moral somente se justifica, em recurso de natureza extraordinária, quando o montante se revelar manifestamente irrisório ou exorbitante. No caso, consideradas as premissas registradas pelo Tribunal Regional, especialmente a reiteração das ofensas dirigidas à reclamante por sua superiora hierárquica, o valor de R$ 4.000,00 não se mostra excessivo, encontrando-se em patamar compatível com a gravidade da conduta e a extensão da lesão. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II) não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Prescrição e Decadência; Valor Arbitrado

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.