TSTRRAg 10887-09.2018.5.15.0054
Gratificação especial por tempo de serviço: apelo que não impugna o fundamento da decisão agravada e não renova a matéria objeto de insurgência
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Gratificação especial por tempo de serviço
- Correção monetária
- Índice aplicável
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Sucumbência recíproca não configurada
- Turnos ininterruptos de revezamento
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL POR TEMPO DE SERVIÇO. APELO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA E NÃO RENOVA A MATÉRIA OBJETO DE INSURGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. O recurso de revista teve seguimento denegado quanto à gratificação especial por tempo de serviço, em razão do óbice da Súmula 126 do TST. Nas razões do agravo de instrumento, contudo, a reclamada limita-se a formular considerações genéricas acerca dos princípios da instrumentalidade das formas, do acesso à justiça, do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, sem impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada ou renovar os fundamentos de mérito relativos à gratificação especial. Ausente a necessária dialeticidade recursal, incide a Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1 – CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À TESE FIRMADA PELO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC’ 58 E 59 E ADI’ 5867 E 6021). Em se tratando de processo em fase de conhecimento, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para adequação aos parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, de observância obrigatória, com determinação de que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, deverão ser aplicados o IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Observar-se-á, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão eventuais pagamentos já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. 2 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA. PEDIDOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. TEMA 242 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, convertida em precedente vinculante a partir do julgamento do Tema 242 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no qual foi fixada a tese de que "Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes". Recurso de revista não conhecido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 118 DA SBDI-1 DO TST. 1. O Tribunal Regional afastou a caracterização dos turnos ininterruptos de revezamento, ao fundamento de que as alterações de horário ocorriam entre as safras e entressafras, em intervalos muito longos para causar prejuízo ao relógio biológico do trabalhador. 2. Verifica-se, portanto, que houve adoção de tese explícita sobre a matéria controvertida, sendo desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais invocados, nos termos da Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do TST. 3. Atendido o requisito do prequestionamento previsto na Súmula 297, I, do TST, afasta-se o óbice indicado no despacho de admissibilidade e passa-se ao exame dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do TST. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA DE HORÁRIOS ENTRE OS PERÍODOS DE SAFRA E ENTRESSAFRA. Demonstrada possível violação do art. 7.º, XIV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA DE HORÁRIOS ENTRE OS PERÍODOS DE SAFRA E ENTRESSAFRA. CONFIGURAÇÃO. 1. Nos termos do art. 7.º, XIV, da Constituição Federal e da Orientação Jurisprudencial 360 da SBDI-1 do TST, caracteriza-se o turno ininterrupto de revezamento quando o empregado trabalha em horários alternados que compreendam, no todo ou em parte, os períodos diurno e noturno. 2. A periodicidade mais prolongada das alterações de horário, inclusive quadrimestral ou semestral, não descaracteriza, por si só, o regime especial. 3. No caso, o Tribunal Regional afastou o enquadramento exclusivamente porque as mudanças ocorriam entre os períodos de safra e entressafra, fundamento que diverge da jurisprudência desta Corte. 4. O reconhecimento do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, contudo, não conduz automaticamente ao deferimento das horas excedentes à 6.ª diária e à 36.ª semanal, diante da necessidade de exame dos períodos abrangidos pelo regime, da jornada efetivamente praticada e da existência, validade, alcance e efeitos das normas coletivas aplicáveis, razão pela qual se determina o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no julgamento da matéria, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento da reclamada; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "Correção Monetária. Índice Aplicável", por violação do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, deverão ser aplicados o IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Observar-se-á, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão eventuais pagamentos já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024; III) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante, por possível violação do art. 7.º, XIV, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; e IV) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação do art. 7.º, XIV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reconhecendo a caracterização do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento nos períodos em que houve alternância entre horários diurnos e noturnos, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que prossiga no exame dos recursos ordinários e das respectivas contrarrazões, considerando o enquadramento ora estabelecido e apreciando as demais alegações das partes, notadamente quanto aos períodos abrangidos pelo regime, à jornada efetivamente praticada e à existência, validade, alcance e efeitos das normas coletivas aplicáveis, como entender de direito.
Indexação
Gratificação; Horas Extras; Turno Ininterrupto de Revezamento; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Compensação de Jornada