TSTAg-AIRR 100342-60.2019.5.01.0079
Honorários advocatícios: multa por embargos de declaração protelatórios
Relator(a): Morgana de Almeida
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Honorários advocatícios
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Trabalho externo
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra o desprovimento do seu agravo de instrumento. 1.2. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 1.3. Na hipótese dos autos , a parte agravante deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, a qual, utilizando-se da técnica per relationem , manteve o óbice ao processamento do recurso de revista ante a inobservância dos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não transcreveu, nas razões do recurso de revista, os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias. Limita-se, pois, a reiterar as questões de fundo, sem enfrentar o óbice processual efetivamente declinado na decisão. 1.4. Não impugnados os fundamentos da decisão agravada, incide o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. ART. 62, I, DA CLT. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 2. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra o desprovimento do seu agravo de instrumento. 2. 2. Discute-se o enquadramento do reclamante na exceção prevista no art. 62, I, da CLT e o consequente direito ao pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada. 2. 3. O art. 62, I, da CLT exclui do regime de duração do trabalho os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário. O elemento definidor da exceção não é o local da prestação dos serviços, mas a impossibilidade real de controle da jornada, de modo que a anotação da condição na CTPS não prevalece quando constatado que a fiscalização dos horários era viável ao empregador. Verificada a possibilidade de controle e não apresentados os registros, incide a Súmula 338, I, do TST, com a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na petição inicial. 2.4. No caso em exame , o Tribunal Regional consignou que o reclamante comparecia diariamente ao estabelecimento da empregadora no início e no final do expediente, o que permitiria a fiscalização dos horários cumpridos, e concluiu que o controle de ponto não foi adotado por mera conveniência, e não por verdadeira impossibilidade. A partir dessa premissa, aplicou a Súmula 338, I, do TST e, mediante cotejo entre a petição inicial e a prova oral, fixou a jornada de segunda a sexta-feira, das 5h30min às 19h, com 20 minutos de intervalo intrajornada. 2.5. Quanto à alegação de violação do art. 62, I, da CLT, o exame da tese recursal, tal como formulada, exigiria a revisão do quadro fático delineado no acórdão regional, notadamente da conclusão sobre a viabilidade da fiscalização dos horários, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. 2.6. Quanto à invocação da cláusula de acordo coletivo que dispensaria o uso de papeleta de controle da jornada externa, o Tribunal Regional não emitiu tese a respeito, tendo resolvido a controvérsia pela valoração da prova oral. Além disso, nem sequer foi instado a se manifestar por embargos de declaração. Ausente o prequestionamento, inviável o exame do recurso sob esse enfoque, nos termos da Súmula 297, I, do TST. Insubsistente a indicação de violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, pois a controvérsia não foi dirimida à luz do ônus da prova, mas por meio da análise da prova produzida. Quanto à pretensão sucessiva de limitação da jornada fixada, o exame da razoabilidade dos horários reconhecidos pressupõe nova valoração da prova oral e das alegações da petição inicial, o que igualmente encontra óbice na Súmula 126 do TST. Incólumes, pois, os dispositivos constitucionais tidos como violados. 2.7. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios; Reflexos; Multa por ED Protelatórios