TSTEDCiv-Ag-AIRR 11596-80.2014.5.15.0152
Grupo econômico: execução
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Grupo econômico
- Execução
- Redirecionamento
- Abuso da personalidade jurídica
- Ausência de omissão, contradição ou obscuridade
- Inexistência de vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO. TEMA 1.232 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEMA 214 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO TST. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. O acórdão embargado enfrentou expressamente a incidência do Tema 1.232 da repercussão geral do STF, a partir da moldura fática delineada pelo Tribunal Regional, que consignou a regular instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com oportunidade de manifestação dos executados, bem como a existência de elementos relacionados à confusão patrimonial, transferência de ativos, empréstimos entre empresas e esvaziamento patrimonial da executada principal. 2. A conclusão de que a hipótese se amolda, em princípio, à exceção prevista na tese 2 do Tema 1.232 decorreu das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal Regional, não havendo inovação ou presunção no acórdão embargado. 3. A pretensão de afastar a configuração do abuso da personalidade jurídica, de reavaliar os elementos atribuídos às empresas TEMAN e ART FINAL ou de individualizar novamente a situação de cada executado pressupõe o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula nº 126 do TST. 4. A decisão embargada também examinou os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista em execução, à luz do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, esclarecendo que a aplicação do Tema 1.232 não afasta os óbices próprios do recurso extraordinário trabalhista nem autoriza o reexame da prova. 5. O precedente invocado da 5ª Turma do Tribunal Regional foi objeto de distinção pela Corte de origem e não constitui fundamento determinante do acórdão embargado. 6. As alegações de violação do art. 513, § 5º, do CPC, do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal foram suficientemente enfrentadas, mediante o registro de que a responsabilização não decorreu exclusivamente do reconhecimento de grupo econômico, mas também das premissas relativas ao abuso da personalidade jurídica e da observância do contraditório e da ampla defesa. 7. Inexistência de vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 e da Súmula nº 297 do TST. Pretensão de rediscussão do julgado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Grupo Econômico; Negativa de Prestação Jurisdicional; Preclusão / Coisa Julgada