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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 101168-70.2019.5.01.0343

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: intervalo intrajornada

Relator(a): Liana Chaib

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Intervalo intrajornada
  • Óbice da súmula 126 do TST
  • Do marco prescricional até 03/12/2017, a r
  • Horas extras
  • Turno Ininterrupto de Revezamento

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. No caso, da análise das razões recursais, verifica-se que a parte pretende a reforma da decisão com base em premissas fáticas diversas das registradas pela Corte local, de modo que o acolhimento das teses da agravante esbarraria no óbice da Súmula nº 126 do TST. Com efeito, embora a agravante afirme que o autor usufruía regularmente do intervalo intrajornada, conforme cartões de ponto, o acórdão regional consignou de forma explícita que "no período em que a jornada era de 6 (seis) horas - do marco prescricional até 03/12/2017, a r. sentença reconheceu, com base na prova testemunhal, que o reclamante não conseguia usufruir dos 15 minutos de intervalo intrajornada a que tinha direito " e que "pela verificação dos controles de ponto (ID 4bcc077), constata-se a extrapolação da jornada de forma habitual (independente dos 15 minutos referentes às reuniões). Dessa forma, ultrapassada a jornada de seis horas com habitualidade, faz jus ao intervalo intrajornada de uma hora e reflexos, na forma do previsto na Súmula n. 437 do C. TST, até 10/11/2017 e, de 11/11/2017 a 03/12/2017 (período de vigência da Lei n. 13.467/2017), não haverá incidência dos reflexos". Portanto, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, soberano na análise de fatos e provas, para se chegar à conclusão diversa, acolhendo a tese da reclamada de que o autor usufruía regularmente do intervalo intrajornada, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária (Súmula/TST nº 126). Agravo interno não provido . HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. No tema em análise, o apelo também encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Com efeito, a alegação da agravante de que a causa de pedir das horas extras se restringe à participação do empregado em reuniões relâmpagos e que estas eram realizadas dentro da jornada normal de trabalho não encontra respaldo na moldura fática delineada no acórdão regional que, ao contrário, registra explicitamente que " Quanto ao período em que a jornada era de 6 (seis) horas, a própria sentença confirma que as reuniões iniciavam quinze minutos antes". Portanto, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo TRT, acolhendo a tese da reclamada, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária (Súmula / TST nº 126). Por fim, ressalto que, ao contrário do que alega a agravante, as temáticas recorridas não foram analisadas pelo Regional à luz do Tema 1046 do STF, de modo que a Corte local não emitiu tese acerca da validade ou não das normas coletivas invocadas. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 297 do TST, ante a ausência de prequestionamento. Agravo interno não provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Turno Ininterrupto de Revezamento; Honorários Advocatícios

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