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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 315-80.2020.5.08.0001

Execução: diferença salarial

Relator(a): Morgana de Almeida

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Diferença salarial
  • Política de "grades"
  • Coisa julgada
  • Interpretação do título executivo
  • Incidência do óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DIFERENÇA SALARIAL. POLÍTICA DE "GRADES". COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte executada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2. Discute-se o cálculo das diferenças salariais decorrentes das progressões salariais das políticas de grades. 3. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação " supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada ". 4. No caso dos autos, o TRT registrou que a liquidação encontra-se em consonância com o título executivo, que foi expresso quanto à utilização do "Grade 14, zona 5" para cálculo das diferenças salariais. 5. Diante das premissas evidenciadas pelo Regional, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada na elaboração dos cálculos das diferenças salariais. Nesse contexto, como a pretensão da parte agravante demandaria interpretação do título executivo e o reexame das provas para que se pudesse chegar à conclusão pretendida (Súmula 126/TST), impossível vislumbrar afronta aos dispositivos mencionados. 6. Sobressai, ainda, não ser possível extrair do acórdão e do recurso, ictu oculi , sem consulta a peças outras, se as questões apontadas implicam simples erro material ou incorreção quanto aos critérios de liquidação (Súmula 297/TST). 8. Incidência do óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Salário / Diferença Salarial; Prescrição e Decadência; Transcendência; Multa por ED Protelatórios

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