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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 231-30.2020.5.09.0073

(em recuperação judicial) e outros e shree renuka global ventures ltd e outro

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

Ementa

AGRAVOS INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS AGRAVOS INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS RENUKA DO BRASIL S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS E SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD E OUTRO. ANÁLISE CONJUNTA. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST . Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). Na espécie, as reclamadas não impugnaram os fundamentos nucleares da decisão agravada. Agravos de que não se conhece . AGRAVO INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD. E OUTROS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. A configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de posicionamento judicial a respeito de pedido ou aspecto controvertido, de natureza fático-probatória, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria a esta instância superior, que não reexamina fatos e provas (Súmula nº 126 do TST), o que não ocorreu na espécie. 2. Note-se que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar, em sede de repercussão geral (Tema 339, AI 791292), a temática da negativa de prestação jurisdicional, firmou tese jurídica com esteio na interpretação da norma do art. 93, IX, da CF, no sentido de exigir que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. 3. Na espécie, o que se observa, é que a omissão apontada pela parte agravante não condiz com o escopo da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois, no caso em apreço, a insurgência da parte não envolve omissão acerca de matéria fática, mas sim debate e pronunciamento sobre os aspectos jurídicos da controvérsia, demonstrando sua intenção de obter novo pronunciamento judicial acerca da matéria. Com efeito, eventual nulidade por negativa de prestação jurisdicional estaria suprida pelo prequestionamento ficto da matéria, na forma da Súmula n° 297, III, do TST. 4. Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, a prestação jurisdicional encontra-se completa, cumprindo acrescentar - a título de argumentação - que a Justiça não está obrigada a emitir pronunciamento sobre o que não é necessário ou essencial ou com relação àquilo que já está compreendido no próprio conteúdo da decisão que profere, mas apenas, analisar os fatos e as provas produzidas, fundamentando o julgamento. 5. Nos termos em que proposta a arguida nulidade, constata-se que a irresignação da parte recorrente enquadra-se no inconformismo com a solução dada à lide e, não, na hipótese de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional. Assim, o posicionamento requerido pela recorrente não se refere a pedidos ou aspectos controvertidos, não configurando, pois, negativa de prestação jurisdicional. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA nº 126 DO TST. 1. Na hipótese, no contexto fático registrado pelo Tribunal Regional, verifica-se que a vigência do contrato de trabalho se deu em período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. 2. As alterações legislativas implementadas pela Lei nº 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração de grupo econômico, admitindo que a sua caracterização decorra tanto de uma relação de subordinação, quanto de coordenação, quando existente a comunhão de interesses. 3. Desse modo, a configuração de grupo econômico prescinde da presença de relação hierárquica/subordinação entre as empresas, nas hipóteses em que demonstrado o interesse integrado na forma estipulada pelo artigo 2º, § 3º, da CLT. 4. Trata-se de hipótese na qual a Corte Regional, valorando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de grupo econômico entre as reclamadas, asseverando que, do teor da contestação apresentada conjuntamente pelas recorrentes (Wilmar Sugar Holdings Pte. Ltd., Wilmar Sugar Pte Ltd e Wilmar International Ltd) " ficou, igualmente, evidente que a Wilmar Sugar Pte Ltd tem como acionistas as outras duas, Wilmar International Ltd e Wilmar Sugar Holdings Pte Ltd .". 5. Ainda, a Corte Regional afastou a alegação de cerceamento do direito de defesa, porquanto " porquanto a aquisição parcial da ré Shree Renuka Sugars Ltd não foi controvertida, mas sim confirmada pelas próprias 14º a 16º reclamadas em sua defesa ". 6. Nesse contexto, o Tribunal Regional decidiu, fundamentadamente, com espeque no arcabouço fático-probatório posto nos autos, firmando convicção no sentido de que as empresas efetivamente integram grupo econômico, " seja por terem sócios em comum ou mesmo por algumas empresas serem sócias de outras, ou pelo objeto social, não sendo essencial que haja gestão comum entre elas ". Assim, restaram demonstrados o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta, requisitos suficientes para a caracterização do grupo econômico, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. 7. Portanto, em que pese os argumentos formulados pela parte recorrente, decidir de maneira distinta ao acórdão recorrido, conforme pretendido no apelo, implicaria necessariamente nova análise probatória, vedada nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza aferir as violações apontadas. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer dos agravos interpostos pelas reclamadas RENUKA DO BRASIL S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS e SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD E OUTRO; II - conhecer do agravo interposto pelas reclamadas WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD. E OUTROS, e, no mérito, negar-lhe provimento.

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