TSTAg-ARR 1001110-98.2018.5.02.0068
Nulidade da decisão monocrática: horas extras
Relator(a): Morgana de Almeida
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Nulidade da decisão monocrática
- Horas extras
- Trabalho externo
- Reanálise de fatos e provas
- Impossibilidade
- Óbice da súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento e não conheceu do seu recurso de revista. 1.2. A prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC (antigo 557 do CPC/73) e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. 1.3. Nesse contexto, a decisão agravada nenhum preceito viola, na medida em que exercida dentro dos limites legais. 2. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. MATÉRIA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 2.1. Cinge-se a controvérsia a definir se o empregado, repórter, se enquadra na exceção prevista no art. 62, I, da CLT. 2.2. O art. 62, I, da CLT exclui do controle de jornada "os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados". 2.3. O entendimento já pacificado nesta Corte firmou-se no sentido oposto à pretensão ora reiterada, nos termos da tese fixada no julgamento do IRR nº 73 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, que assim dispõe: "é do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador". 2.4. No caso em exame , o Tribunal Regional, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que as atividades desempenhadas pelo reclamante não eram incompatíveis com o controle de sua jornada. Registrou, para tanto, que o próprio preposto da reclamada afirmou que o reclamante registrava os horários de trabalho, tanto no serviço interno quanto no externo. Consignou, ainda, que, embora a reclamada não tenha apresentado os controles de ponto, limitando-se a juntar controles de acesso ao prédio, a prova produzida permitiu aferir a existência de jornada passível de controle. 2.5. Assim, para se concluir de forma diversa, no sentido de que o trabalho externo era incompatível com a fiscalização da jornada, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 2.6. No que concerne ao alegado acordo de prorrogação de jornada, convém destacar que, conforme consignado na decisão agravada, o reclamado não desconstitui os argumentos do Tribunal Regional quanto à invalidação do ajuste previsto no contrato de trabalho, por ausência dos requisitos do art. 304, "caput", da CLT. 2.7. Nesse contexto, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 338, I, do TST, no sentido de que "É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". Estando a decisão em harmonia com a Súmula 338, I, do TST, o recurso de revista não se viabiliza, ante o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. 6. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido . 3. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. COTA PATRONAL. APLICABILIDADE DA LEI Nº 12.546/2011. REQUISITOS NÃO REGISTRADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297, I DO TST. MATÉRIA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 3.1. Discute-se, no caso, a aplicação da Lei nº 12.546/2011 às contribuições decorrentes de condenação judicial. 3.2. O regime de desoneração previdenciária, instituído pela Lei nº 12.546/2011, é aplicável também às contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões judiciais, desde que observada a coincidência entre o período em que a empresa esteve submetida ao regime de contribuição sobre a receita bruta e a data da prestação de serviços. 3.3. Na hipótese dos autos , a Corte de origem considerou inaplicável o art. 8º da Lei 12.546/2011, por se tratar de inadimplemento de obrigações trabalhistas reconhecidas em Juízo. No entanto, não é possível extrair da decisão regional se a reclamada participa do plano da CPRB nem os períodos contratuais relacionados a cada alíquota vigente (Súmula 297 do TST). 3.4. Desse modo, diante da delimitação fática consubstanciada pelo Regional, que não trouxe qualquer informação sobre os requisitos para o enquadramento da reclamada no regime de desoneração instituído pela Lei nº 12.546/2011, não é possível o acolhimento das pretensões da reclamada, sem o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, conforme disposto na Súmula 126/TST. Precedentes. 3.5. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 4. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MATÉRIA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Correta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando verificado o desvirtuamento do apelo horizontal. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Jornalistas; Valor da Causa; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Correção Monetária; Divisor; Trabalho Externo; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Responsabilidade; Multa por ED Protelatórios