TSTAg-RRAg 20673-22.2017.5.04.0021
Horas extras: reflexos sobre as gratificações semestrais
Relator(a): Morgana de Almeida
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Reflexos sobre as gratificações semestrais
- Matéria do agravo de instrumento
- Ausente o necessário prequestionamento, incide a Súmula 297, I, do TST
- Mantém-se a decisão recorrida
- Exame da petição autuada sob o número 71832/2026-1
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REFLEXOS SOBRE AS GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297, I, TST. MATÉRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Trata-se de agravo interposto pela reclamada contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. 2. Nas razões de agravo interno, a reclamada alega que a controvérsia acerca dos reflexos de horas extras deferidas sobre as gratificações semestrais foi examinada pelo TRT à luz das disposições constantes do regulamento interno da empresa e de norma coletiva. 3. Nos termos da Súmula 297, I, do TST, considera-se "prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito". 4. No caso, embora o TRT tenha feito referência genérica à disposição regulamentar, ao consignar que não prevaleceria "disposição regulamentar em prejuízo do autor", não houve pronunciamento específico acerca dos arts. 54, 58 e 61 do Regulamento de Pessoal, tampouco sobre as normas coletivas invocadas pela reclamada como fundamento para afastar os reflexos das horas extras habituais na gratificação semestral. Também não houve manifestação acerca da alegada limitação temporal decorrente do ACT 2014/2015. 5. O exame de disposições regulamentares e normativas sobre a gratificação semestral para fins de integração de outras parcelas não afasta a necessidade de pronunciamento explícito sobre os reflexos das horas extras habituais na gratificação semestral. 6. Ausente o necessário prequestionamento, incide a Súmula 297, I, do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. II – EXAME DA PETIÇÃO AUTUADA SOB O NÚMERO 71832/2026-1 - ARGUIÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. Por meio da petição autuada sob o número 71832/2026-1, a parte recorrente suscita a análise de fato superveniente. Contudo, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que somente é possível o conhecimento de fato superveniente na hipótese em que conhecido o recurso correspondente, o que não ocorreu. Precedentes. Exame prejudicado .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento e, II - julgar prejudicado o exame da arguição de fato superveniente.
Indexação
Ajuda / Tíquete Alimentação; Gratificação Semestral