Nos termos das teses vinculantes firmadas pelo STF, no julgamento dos Temas 246 e 1.118, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser pautada por presunção ou mero inadimplemento, bem como não pode ser declarada exclusivamente sob a…
Não se conhece recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST).
A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT.
Em melhor análise verifica-se, de fato, a ocorrência de erro de percepção quando do julgamento do recurso de revista da parte autora no que tange ao tema "prescrição da parcela anuênios".
As argumentações recursais esbarram no óbice da Súmula n. 126, haja vista que o acórdão regional, com espeque na prova técnica, concluiu que a parte autora laborava em condições perigosas, aptas a ensejar o recebimento do adicional de periculosidade.
Com relação à responsabilidade subsidiária, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência acerca da responsabilidade da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas…
Com fundamento no artigo 282, § 2.º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, deixa-se de apreciar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, em razão da possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte…
Não impugnado pela parte o óbice indicado na decisão agravada para ratificar a denegação de seguimento ao seu Recurso de Revista, não se pode conhecer do Agravo Interno, no ponto (Súmula n.º 422, I, do TST).
O agravo de instrumento não observou o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade).
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST).
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula n. 422, I, do TST.
A controvérsia foi resolvida pelo Tribunal Regional a partir da constatação de que a gratificação foi reduzida por força da decisão proferida em ação coletiva – que reconheceu que a função de tesoureiro não se enquadra na exceção do art. 224 da CLT.
Direito do Trabalho
Gratificação de função reduzida
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