TSTRRAg 10112-07.2019.5.15.0006
Multa por embargos de declaração protelatórios: incólumes, portanto, os dispositivos de lei e da Constituição Federal apontados
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Responsabilidade subsidiária
- Transporte de cargas
- Contrato de natureza comercial
- Terceirização não caracterizada
- Inaplicabilidade da súmula n. 331, IV, do TST
Ementa
I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da condenação da parte ré ao pagamento de multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios. 2. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a aplicação de multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador, não cabendo sua revisão nesta instância extraordinária, ressalvada a efetiva comprovação de distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso. 3. No caso dos autos, a Corte Regional, ao manter a condenação da ré ao pagamento da multa por interposição de embargos de declaração protelatórios , registrou que: " Mesmo após todos os esclarecimentos, insistiu a reclamada com o manejo de novo Embargos de Declaração, devendo, portanto, ser mantida a condenação ". 4. O quadro delineado pelas instâncias ordinárias revela a renovação das alegações já enfrentadas e rejeitadas pela sentença embargada, com a apresentação de novos embargos de declaração, o que autoriza a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios, prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Incólumes, portanto, os dispositivos de lei e da Constituição Federal apontados. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSPORTE DE CARGAS. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. TERCEIRIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 331, IV, DO TST. TEMA 59 DA TABELA DE IRR. 1. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se o contrato de transporte de cargas caracteriza terceirização apta a atribuir a responsabilidade subsidiária à empresa contratante. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional assinalou que, " se a relação entre as empresas foi de mero transporte de carga, não envolvendo intermediação de mão de obra, inaplicável o entendimento da Súmula 331 do C. TST ". 3. Nessa linha, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR-0025331-72.2023.5.24.0005 (Tema 59 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST), firmou tese no sentido de que " A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços ". 4. Assim, revelando o acórdão do Tribunal Regional conformidade com a tese vinculante fixada pelo Pleno do TST, a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela ré e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do recurso de revista interposto pelo autor.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização; Cerceamento de Defesa