TSTAIRR 0020438-55.2021.5.04.0202
Princípio da dialeticidade: em recurperação judicial
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Princípio da dialeticidade
- Em recurperação judicial
- Regime de jornada de trabalho 12 x 36
- Prestação de horas extras habituais
- Descaracterização do regime excepcional
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA GRUPO CASAS BAHIA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. Na espécie, a parte não impugnou os fundamentos da decisão agravada pautada nas Súmulas nº 331, IV, e nº 333 desta Corte. 3. Em sua minuta, a reclamada/agravante se limita a alegar que preencheu o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT ao transcrever o trecho objeto da controvérsia. Agravo de instrumento de que não se conhece AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA – EM RECURPERAÇÃO JUDICIAL. REGIME DE JORNADA DE TRABALHO 12 X 36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME EXCEPCIONAL. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho, que negou seguimento ao recurso de revista. 2. O juízo negativo de admissibilidade, na hipótese, firmou entendimento no sentido de que o acórdão recorrido foi proferido em sintonia com a jurisprudência desta Corte ao invalidar o regime de jornada por 12X36 em virtude da prestação habitual de horas extras. 3. A parte agravada não demonstra o desacerto da decisão denegatória, uma vez que a jurisprudência desta Corte está firmada no sentido do acórdão regional. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: (i) não conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada Casas Bahia S.A. (denominação atual de Via S.A.); (ii) conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada Gocil Serviços de Vigilância e Segurança LTDA ¿ Em Recuperação Judicial e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator