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Jurisprudências

TSTAg-RR 1001021-79.2023.5.02.0010

Quitação do contrato de trabalho: homologação de acordo extrajudicial

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Quitação do contrato de trabalho
  • Homologação de acordo extrajudicial
  • Faculdade do juiz
  • TST reforça, em sua Súmula nº 418, a condição de faculdade
  • E não de obrigatoriedade

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. FACULDADE DO JUIZ. SÚMULA Nº 418 DO TST. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de revista por ela interposto. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a decisão que não homologou o acordo extrajudicial firmado entre as partes, asseverando que "a jurisprudência consolidada pelo C. TST reforça, em sua Súmula nº 418, a condição de faculdade - e não de obrigatoriedade - de homologação da avença, afastando o caráter de direito líquido e certo das partes à homologação do acordo” e que “na hipótese dos autos, constam, na petição inicial, os termos do acordo no sentido de que o valor de R$ 35.000,00, "a título de indenização" (fl. 3), conferiria "quitação a quaisquer verbas devidas decorrentes da relação havida entre as partes" (fl. 4), valendo ressaltar que a prestação de serviços perdurou de 19.3.2018 a 30.6.2023 e a última remuneração foi de R$ 6.936,75 (fl. 3)”, concluindo que "revela-se inviável a homologação do acordo extrajudicial nos termos avençados, mormente se considerado o baixo valor do acordo, o longo período do contrato e a quantia auferida a título de última remuneração pela trabalhadora". 3. Conforme pontuado na decisão agravada, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior consolidada na Súmula nº 418 do TST, o magistrado não está obrigado a homologar o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, podendo, dentro do seu convencimento, decidir a respeito da homologação ou não do ajuste. 4. Dessa forma, considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que a jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmada no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que o processamento do recurso de revista resta obstado, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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