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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100739-95.2024.5.01.0483

Regime 14x21: trabalho embarcado

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Tributário
  • Regime 14x21
  • Trabalho embarcado
  • Sistema de compensação imposto unilateralmente pela empregadora
  • Supressão do repouso semanal remunerado
  • Invalidade
  • Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REGIME 14X21. TRABALHO EMBARCADO. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO IMPOSTO UNILATERALMENTE PELA EMPREGADORA. SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INVALIDADE. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Da leitura do acórdão do Tribunal Regional, infere-se que houve imposição de regime de compensação de forma unilateral pela reclamada ao reclamante, que trabalha embarcado em regime 14x21, o que resultou em supressão de folgas. 3. A SDI-1 desta Corte sedimentou o entendimento no sentido de " que não se admite o sistema de compensação imposto unilateralmente pela reclamada (Petrobras) aos trabalhadores que trabalham embarcados em escala 14x21, de modo a suprimir folgas previstas para esses empregados, desrespeitando, assim, o disposto em normas específicas da categoria " (Emb-E-Ag-RRAg-101097-65.2021.5.01.0483, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/11/2025). Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM FÉRIAS E 13º SALÁRIO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA INTERNA. 1. O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de reflexos das horas extras sobre férias e décimos terceiros salários, por entender que “as horas extras, habitualmente prestadas, devem integrar a base de cálculo das demais parcelas que compõem o plexo remuneratório do obreiro”. 2. Para tanto, asseverou que o conceito de habitualidade fixado pela reclamada em normativo interno fere o art. 142, §5º, da CLT que disciplina: "Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias". 3. Conforme se observa, no que se refere aos reflexos das horas extras habituais, observa-se que a discussão abrange a interpretação e o alcance de norma interna da reclamada, de modo que o processamento do recurso de revista seria possível, somente mediante divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, alíneas “a” e “b”, da Consolidação das Leis do Trabalho. 4. Entretanto, a parte não cumpriu referida exigência, o que impede o processamento do apelo, por falta de pressuposto intrínseco. Com efeito, o único aresto apresentado para divergência de teses é oriundo do mesmo órgão prolator da decisão recorrida, hipótese não contemplada no art. 896, a, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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