TSTRR 1000924-17.2017.5.02.0034
Vigência da lei n. 13.467/17: adicional de periculosidade
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito do Trabalho
- Direito Bancário
- Direito Constitucional
- Arbitragem e Mediação
- Vigência da lei n. 13.467/17
- Adicional de periculosidade
- Intervalo da mulher
- Horas extras
- Comissão de conciliação prévia
- Efeitos
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/17. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. As argumentações recursais esbarram no óbice da Súmula n. 126, haja vista que o acórdão regional, com espeque na prova técnica, concluiu que a parte autora laborava em condições perigosas, aptas a ensejar o recebimento do adicional de periculosidade. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. PEDIDO REFERENTE A PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 13.467/2017. 1. O acórdão regional foi proferido não só em sintonia com a decisão do Tribunal Pleno do TST que, no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17.11.2008, firmou entendimento no sentido de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, como também em perfeita observância da tese firmada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal que, ao apreciar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, concluiu que " o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ". 2. Decidida a questão em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, bem como com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO PELA PARTE AUTORA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Como se verifica, não é esse o caso dos autos, em que o Regional assentou todas as premissas fáticas necessárias para o deslinde do feito. HORAS EXTRAS. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFEITOS. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Na hipótese, a Corte Regional firmou tese no sentido de que "o apelo apresentado trata-se de recurso absolutamente genérico, que não ataca de forma específica as razões de decidir adotadas na origem, restando ausentes as razões para reforma do julgado e violado o princípio da dialeticidade recursal". 2. Todavia, em suas razões recursais, a recorrente limita-se a fundamentar que "o acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Voluntária possui eficácia liberatória restrita aos valores comprovadamente alcançados ao empregado, os quais podem ser abatidos na hipótese de condenação, não impedindo o seu direito de ação perante o Poder Judiciário", nada dispondo quanto à inobservância ao princípio da dialeticidade fundamentado pela Corte de origem. 3. Logo, verifica-se a inobservância do requisito formal inserto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT c/c a Súmula n. 422 do TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-BASE. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGISTRO DE NÃO COMPROVAÇÃO DO NÃO EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO TST. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais adota o entendimento segundo o qual nas hipóteses em que o empregado bancário não for enquadrado no cargo de confiança (art. 224, § 2º, da CLT), a parcela correspondente à gratificação de função deve ser considerada como parte do salário básico e, por isso, integra a base de cálculo do adicional de periculosidade. 2. Todavia, tal entendimento não pode ser aplicado ao caso presente, uma vez que assentada a premissa fática de que " não há nos autos qualquer elemento que autorize cogitar inexistente o cargo de confiança como interpretado pela obreira ". HORAS EXTRAS. PERÍODO POSTERIOR A 01.09.2013. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. o Colegiado "a quo" exarou que "no momento em que a reclamante considerou no cálculo das diferenças de horas extras, as variações de horário que não excederam o limite máximo de 10 minutos diários (por exemplos, fl. 3045 e fl. 3047 do pdf), contaminou a legitimidade do apontamento apresentado, e, via de consequência, a legitimidade da própria tese (principalmente quando os controles de ponto não ficaram sob mácula). Logo, seja pela jornada regular, seja pelos minutos residuais, a pretensão não encontra campo para prosperar". 2. Sob esse prisma, toda a argumentação recursal no sentido de existência de horas extras encontra óbice na incidência da Súmula n. 126 do TST. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. DIVISOR APLICÁVEL. 1. O Pleno do TST, no julgamento do item 3 do Tema 2 do IRR, fixou a seguinte tese vinculante: " O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente ". 2. Estando o acórdão regional em conformidade com o entendimento vinculante desta Corte, o conhecimento do recurso de revista resta obstado pela incidência da Súmula n. 333 do TST. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CONTROVÉRSIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST. 1. In casu , o TRT consignou que "a reclamada não ficou atrás em demonstrar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos (inexistência de mesma perfeição técnica e de produtividade, diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos e quadro de carreira na empresa)". 2. Nesse diapasão, as razões recursais apresentadas pela autora encontram óbice na indigitada Súmula n. 126 do TST. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. ANUÊNIOS. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. O Colegiado Regional, quanto às promoções por antiguidade, fundamentou que "o recurso ordinário apresentado pela reclamante é absolutamente genérico e não ataca as razões de decidir adotadas na origem, haja vista que limitou-se a reprisar o quanto já aduzido em prefacial e em razões recursais (leiam-se fls. 8 e 3032 do pdf), violando assim o princípio da dialeticidade recursal". E, sobre os anuênios, consignou que "o recurso ordinário apresentado fica sem condão para desafiar o reexame da questão, já que não ataca as razões de decidir adotadas na origem". 2. Porém, em suas razões recursais, a recorrente limita-se a argumentar pela existência de diferenças salariais decorrentes da não concessão das promoções por antiguidade, bem como que faz jus ao anuênios pleiteados, conforme previsão em negociação coletiva, sem nada dispor quanto ao argumento regional quanto à ausência de dialeticidade do recurso ordinário nos tópicos. 3. Assim, contata-se a inobservância do requisito formal inserto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT c/c a Súmula n. 422 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento, nos temas. BANCO DO BRASIL. DIFERENÇAS SALARIAIS. NOVO PLANO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS. RETORNO À JORNADA DE 6 HORAS. ADEQUAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PROVIMENTO. Por vislumbrar potencial violação do art. 468 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista quanto à matéria. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. INTERVALO DA MULHER. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/17. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO À PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS SUPERIORES A TRINTA MINUTOS. IMPOSSIBILIDADE. O Pleno do TST, na sessão 24/02/2025, no julgamento do processo RRAg-0000038-03.2022.5.09.0022 representativo para reafirmação da jurisprudência), firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 63) a seguinte tese vinculante: " O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher ". Recurso de revista conhecido e provido. BANCO DO BRASIL. DIFERENÇAS SALARIAIS. NOVO PLANO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS. RETORNO À JORNADA DE 6 HORAS. ADEQUAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REDUÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. Em relação ao novo plano de cargos do Banco do Brasil implementado em 2013, a SbDI-I do TST, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, firmou entendimento no sentido de que a alteração da jornada de trabalho de 8 horas para 6 horas, com redução proporcional do valor percebido, configurou alteração contratual lesiva e redução salarial ilícita, sendo devido o pagamento das diferenças postuladas. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, fixou entendimento, cuja observância é obrigatória no âmbito de todo Poder Judiciário, no sentido de que, para fins de correção monetária, na fase pré-judicial (que antecede o ajuizamento da ação trabalhista), devem incidir o IPCA-E e os juros legais conforme previsto no art. 39, "caput", da Lei n. 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. 2. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e parágrafo único, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo réu e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pela autora e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto às "diferenças salariais decorrentes do novo plano de funções"; III - conhecer do recurso de revista interposto pela autora, por violação dos arts. 5º, II e XXII, da CF e 468 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) determinar que a condenação ao pagamento, como horas extras, do intervalo previsto no art. 384 da CLT não fique limitada aos dias em que houve sobrelabor acima de 15 (quinze) minutos, mas que abranja todo o período em que houve extrapolação da jornada contratual [cujo término ocorreu antes da entrada em vigor da Lei n. 13.467/17]; b) deferir o pagamento das diferenças salariais decorrentes da redução da jornada de 8 para 6 horas, por ocasião da implantação do Plano de Funções Gratificadas de 2013, observados os limites do pedido, conforme se apurar em liquidação de sentença; c) determinar, em relação à fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e a correção monetária - art. 406 do Código Civil em sua redação anterior); sendo que, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e parágrafo único, e os juros incidentes serão fixados, de acordo com a "taxa legal" na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, observando-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independente do índice de atualização monetária aplicado. Valor da condenação acrescido em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com custas complementares de R$ 600,00 (seiscentos reais) a cargo da parte ré.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Multa Prevista em Norma Coletiva; Salário / Diferença Salarial; Salário por Equiparação / Isonomia; Gratificação por Tempo de Serviço; Correção Monetária; Divisor; Base de Cálculo; Promoção; Negativa de Prestação Jurisdicional; Intervalo 15 Minutos Mulher; Acordo - Comissão de Conciliação Prévia